Processo 0004037-04.2016.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004037-04.2016.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004037-04.2016.4.03.6107 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUCIANE OLIVEIRA STELA, FERNANDA OLIVEIRA STELA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004037-04.2016.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUCIANE OLIVEIRA STELA, FERNANDA OLIVEIRA STELA Advogado do(a) APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciane Oliveira Stela e Fernanda Oliveira Stela contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que, em embargos à ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos e julgou procedente ação monitória. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 160800680). Em suas razões recursais, e em síntese, as apelantes sustentam que o devedor principal é a empresa LCS Comércio de Frios Ltda, que se encontra em processo de recuperação judicial, devendo o feito ser suspenso. Aduzem, ainda, que a ação não foi instruída com documentos essenciais, o que leva à extinção do feito. Defendem a aplicação do CDC, a inaplicabilidade da comissão de permanência e nulidade da cobrança de Tarifa de contratação ou de cadastro (ID 160800784). Contrarrazões da parte contrária (ID 160800789). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004037-04.2016.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUCIANE OLIVEIRA STELA, FERNANDA OLIVEIRA STELA Advogado do(a) APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a validade de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória em face de Luciane Oliveira Stela e Fernanda Oliveira Stela relacionada à cobrança de dívida oriunda do Contrato de Abertura de Limite de Crédito Para Operar na Modalidade Desconto de Cheques Pré-Datados, no valor de R$ 1.400.000,00. Em embargos, Luciane Oliveira Stela e Fernanda Oliveira Stela sustentaram a necessidade de suspensão da ação, impossibilidade de capitalização mensal de juros, aplicabilidade do CDC, nulidade da comissão de permanência e cobrança referente à Tarifa de Contratação ou de Cadastro – TAC e TEC e ao seguro prestamista empresarial. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou a lide nos seguintes termos (ID 160800680): (…) Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título, agora, executivo judicial, com os encargos nos termos do pactuado entre as partes. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Honorários não, em razão da cláusula décima quarta do contrato já possuir previsão nesse sentido (ID 28840033 - Pág. 21). Ademais, pondere-se que eventual condenação judicial a título de honorários de sucumbência restaria com sua exigibilidade suspensa, pelo que…

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