Processo 0004037-43.2025.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004037-43.2025.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004037-43.2025.4.05.8205 AUTOR: JOSE IDYGLEIKSON GUEDES MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA SOUTO MORAIS - PB24770 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE IDYGLEIKSON GUEDES MEDEIROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização e a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito. O autor narra, em síntese: A) Ter concluído o curso de Medicina no ano de 2023, utilizando-se do programa de financiamento estudantil gerido pelos réus, por meio do contrato nº 13.0043.187.0000176-39; B) Exerce a profissão como médico concursado vinculado à Estratégia de Saúde da Família (ESF), lotado na Unidade de Saúde Zona Urbana no município de Imaculada/PB, com carga horária de 40 horas semanais, desde 5 de fevereiro de 2024; C) O referido município é classificado como área prioritária e de efetiva necessidade do Sistema Único de Saúde (SUS), o que lhe garantiria os benefícios previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; D) Tentou formalizar o pedido administrativo pelo sistema FIESMED, contudo, não obteve êxito devido à constante instabilidade da plataforma, que sequer reconhecia a existência do seu contrato; C) A ausência de implementação do benefício acarretou a cobrança indevida de parcelas de amortização, resultando na inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da Caixa Econômica Federal. A análise do pedido de gratuidade da justiça resultou em seu indeferimento, sob o fundamento de que a remuneração líquida do autor seria superior à presunção de hipossuficiência, decisão que também determinou a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo (id. 125679032). O autor procedeu ao recolhimento das custas processuais e promoveu a emenda à inicial para incluir a autarquia federal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 133884604). A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero agente financeiro sem autonomia para conceder descontos, e de falta de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo válido. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e da inscrição em cadastros de inadimplentes, argumentando que o contrato se encontra em atraso e que a gestão das regras do programa compete ao MEC e ao FNDE (id. 135884006). A União Federal também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a operacionalização do abatimento é atribuição do FNDE e do agente financeiro. No mérito, colacionou nota técnica do Ministério da Saúde informando que o autor não atendeu ao requisito de um ano de trabalho ininterrupto em área prioritária, além de reiterar a inexistência de protocolo no sistema oficial (id. 139791543). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que o contrato do autor foi firmado em 27/08/2018, integrando o denominado "Novo FIES", modalidade na qual a autarquia não figura como agente operador,…

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