Processo 0004037-84.2026.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004037-84.2026.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004037-84.2026.8.16.0019 Processo:   0004037-84.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   07/02/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANA MARIA FERREIRA NUNES Réu(s):   LUAN HORST DE LIMA   SENTENÇA  1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUAN HORST DE LIMA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §§1º e 4º, I, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:  Em 07 de fevereiro de 2026, por volta das 02:30 horas, na Rua Benjamin Constant, em frente ao n.° 511, Centro, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUAN HORST DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, mediante arrombamento, coisa alheia móvel, consistente no veículo Ford/Ka, de placas PWD-8706, propriedade de Ana Maria Ferreira Nunes, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/180573 (mov. 1.11), auto de constatação de dano (mov. 1.12) e termos de declaração (mov. 1.5, 1.7 e 1.9).  Consta dos autos que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, flagrado dentro do veículo pela Guarda Municipal.  O réu foi preso em flagrante (mov. 1.4), sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 14.1).  A denúncia foi recebida em 20/02/2026 (mov. 37).  O réu foi citado (mov. 53) e apresentou resposta à acusação no mov. 56, assistido pela Defensoria Pública.  Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas uma vítima (mov. 89.2) e uma testemunha (mov. 89.3). O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 90).  O Ministério Público apresentou alegações finais em ata e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 90).  A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e do majorante do repouso noturno, o reconhecimento da tentativa, além da aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento de qualquer valor a título de reparação de danos.  É o relatório. Passo a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação em que se imputa ao réu LUAN HORST DE LIMA a prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.  Os autos estão em ordem e não há nulidades ou preliminares a serem analisadas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame da materialidade, autoria e tipicidade da conduta narrada na denúncia.  Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado.  A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.11) auto de constatação de dano (mov. 1.12), informação de mov. 77, tudo corroborado pela prova oral colhida em juízo.  Quanto…

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