Processo 0004038-46.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004038-46.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004038-46.2023.8.27.2710/TO AUTOR : JOSEFA FORTALEZA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , ajuizada por JOSEFA FORTALEZA DE SOUSA em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS . A parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que recebe benefício previdenciário em conta bancária e que, ao consultar seus extratos, identificou descontos mensais sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE” , no valor de R$ 26,03 , relativos a serviço/seguro que sustenta jamais ter contratado. Aduz que os descontos teriam ocorrido desde 18/04/2018 , em 64 parcelas , totalizando R$ 1.665,92 , razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica , a restituição em dobro dos valores descontados , no importe de R$ 3.331,84 , e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . Requereu, ainda, gratuidade da justiça , prioridade processual , dispensa da audiência de conciliação , inversão do ônus da prova e reconhecimento de sua condição de consumidora idosa e vulnerável. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, instrumento de mandato, comprovante de residência, documentos previdenciários, extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa de obtenção de informações. Em análise preliminar, a parte autora foi instada a regularizar a documentação pertinente ao endereço. Posteriormente, constatou-se o cumprimento da determinação, tendo o feito prosseguido. Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial , deferida a gratuidade da justiça , dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova apenas quanto à contratação do produto/serviço , permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os descontos que afirmava indevidos. A parte ré apresentou contestação. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição parcial , sustentando que a ação foi ajuizada em 09/09/2023 , ao passo que a própria autora afirma que os descontos tiveram início em 18/04/2018 , razão pela qual deveriam ser excluídas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustentou que a autora teria efetivamente contratado o serviço/seguro e autorizado os débitos em conta. Reconheceu, contudo, não ter juntado naquele momento os documentos relativos à contratação, sob alegação de exíguo prazo para localização, requerendo oportunidade para apresentação posterior. A ré defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os descontos, caso existentes, representariam mero aborrecimento. Subsidiariamente, postulou que eventual indenização moral fosse limitada a patamar moderado. Também informou que teria cancelado o contrato gerador dos débitos, não havendo mais vínculo ativo entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese defensiva. Sustentou que a ré não apresentou contrato, proposta assinada, gravação, apólice, certificado de adesão ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a repetição em…

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