Processo 0004038-51.2024.8.13.0301

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004038-51.2024.8.13.0301
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Igarapé, Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE IGARAPÉ VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2026 COMARCA DE IGARAPÉ/MG. JUSTIÇA GRATUITA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO: 15 (quinze) dias. PROCESSO n° 0004038-51.2024.8.13.0301. A Dra. Clara Maciel Antunes Barbosa, MMa. Juíza de direito da Vara Criminal e Cartas Precatórias Criminais desta Comarca de Igarapé-MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os Autos de Ação Penal Pública que a Justiça Pública move contra PEDRO HENRIQUE RAMOS CARVALHO, brasileiro, natural de Betim/MG, nascido em 22/10/2001, filho de Regiane Ramos da Cruz e Enaldo Duarte Carvalho. É o presente para INTIMAR DA SENTENÇA, como de fato fica INTIMADA a vítima R. R. da C., nascida em 28/10/1985, natural de Itambacuri/MG, filha de Regina Ramos da Cruz, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todo o teor da sentença proferida nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE RAMOS CARVALHO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal (duas vezes), c/c art. 61, II, "e" e "f", e c/c art. 65, III, "d", ambos do Código Penal, bem como do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, todos c/c art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. [...] Observando-se o sistema do cúmulo material, nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do Código Penal, procedo ao somatório das sanções aplicadas ao acusado, alcançado a PENA FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. [...] Considerando a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como o fato de o réu ser primário, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena (art. 33, caput, §1º, "c" e §2º, "c", combinado com art. 59, III, todos do Código Penal). [...] Nesse contexto, utilizando-se do método bifásico para a fixação dos danos morais, com base no art. 944 do Código Civil, e atenta às peculiaridades do caso concreto, fixo os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (três mil reais) para a vítima R. R. D. C., que deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, em aplicação ao que dispõe o art. 405 do Código Civil. [...] Suspensa a exigibilidade de pagamento de custas [...]". E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente a vítima, expediu-se o presente que será publicado e afixado no saguão do Fórum. Igarapé, 17/07/2026. Eu,___, Rodrigues Teodoro da Costa, Oficial Judiciário, o fiz digitar e subscrevi. A MMa. Juíza de direito:________ Clara Maciel Antunes Barbosa.

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