Processo 0004039-11.2021.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004039-11.2021.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004039-11.2021.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004039-11.2021.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Caso . A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos relativos à empréstimo consignado, realizados em seus proventos de benefício previdenciário. Consta que os descontos ocorreram nos anos de 2019 e 2020, o que totalizou a quantia de R$ 1.728,24. A parte autora alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Sentença . Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 4. Apelação . Em seu recurso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (ii) saber se deve ser reformada a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo – lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva , sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva , a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 9. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe in re ipsa .…

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