Processo 0004039-45.2022.8.17.3130

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0004039-45.2022.8.17.3130
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004039-45.2022.8.17.3130 INVENTARIANTE: D. W. D. S. L. HERDEIRO(A): S. M. L. D. C., S. G. M. D. C. REPRESENTANTE: A. M. D. S. DE CUJUS: S. M. S. D. C. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de S. M. S. D. C., ocorrido em 12/03/2022, proposta por D. W. D. S. L., na qualidade de inventariante e meeira, e por SÁVIO MORENNO LIMA DA COSTA, herdeiro menor, representado por sua genitora (ID 101205630). A inicial veio instruída com certidão de óbito, documentos pessoais, comprovantes de residência e instrumentos de procuração outorgados aos advogados constituídos (IDs 101206941, 101206943, 101206959 e 101206960). Em decisão proferida nos autos (ID 101777447), o juízo nomeou a inventariante e determinou as providências iniciais do feito. No curso do processo, após diligência oficiada ao INSS (ID 104447384), constatou-se a existência de outra herdeira, S. G. M. D. C., que se habilitou nos autos inicialmente pela Defensoria Pública e, posteriormente, por advogado particular, Dr. Sóstenes de Sousa Serafim, OAB/PE 1489-A, com a devida procuração acostada (ID 160729246). As primeiras declarações foram apresentadas e posteriormente retificadas para incluir a nova herdeira e detalhar o acervo patrimonial, composto por terreno no loteamento Buona Vita — Fase 01, Lote 26, Quadra K, em Petrolina/PE, avaliado em R$ 250.000,00; veículo Honda Civic Sedan LXR 2.0, placa FHY0360, cujo valor líquido da venda importou em R$ 37.909,63, já depositado judicialmente; saldos bancários no Banco do Brasil (R$ 24.343,43) e na Caixa Econômica Federal (R$ 4.053,18); e 10% das quotas sociais da empresa DL Ambiental, avaliadas em R$ 10.000,00, totalizando ativo bruto de R$ 326.306,24 (ID 196340514 e 143989613). A inventariante comprovou a inexistência de débitos fiscais mediante certidões negativas das Fazendas federal, estadual e municipal (IDs 196342186, 196342187 e 196342188). Após tratativas, as partes apresentaram petição conjunta (ID 224611231) comunicando a celebração de Termo de Acordo e Partilha Amigável (ID 224614689), no qual fixaram o acervo líquido partível em R$ 315.094,32, após a dedução de R$ 11.211,92 a título de reembolso de despesas adiantadas pela inventariante, cancelando os pedidos de expedição de alvarás para pagamento dos credores Faustino José dos Santos e Vicência Modesto Amorim, cujos débitos foram reintegrados ao monte. A partilha foi assim estabelecida: meação de 50% à viúva D. W. D. S. L. (R$ 157.547,16), quinhão de 25% ao herdeiro Sávio Morenno Lima da Costa (R$ 78.773,58) e quinhão de 25% à herdeira S. G. M. D. C. (R$ 78.773,58), sendo este último pago integralmente em espécie pela inventariante no prazo de 10 dias úteis após a homologação, com adjudicação da integralidade dos bens remanescentes à meeira e ao herdeiro menor. O Ministério Público, interveniente obrigatório em razão da existência de herdeiro incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 233656693), certificando que o plano de partilha preserva o quinhão do menor em conformidade com o art. 1.829, I, do Código Civil, e requerendo que a expedição dos formais e alvarás fique condicionada à comprovação do recolhimento do ITCMD. Certificada a ausência de manifestação de uma…

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