Processo 0004040-27.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Balcão Virtual: Número do Processo: 0004040-27.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DE SOUZA DA SILVA contra a sentença de ID 28124169, sustentando a existência de contradição no capítulo da dosimetria da pena. A defesa argumenta que foram indevidamente atribuídas ao acusado condenações pertencentes a pessoa homônima, circunstância que ocasionou a valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da suspensão condicional da pena. Os embargos foram instruídos com certidão criminal e relatório de processos vinculados ao nome do acusado, IDs 29168979 e 29168980. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercutir necessariamente no resultado do julgamento. No caso, assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes do acusado com fundamento nos Processos nº 0029359-27.2006.8.03.0001, 0015663-16.2009.8.03.0001, 0013458-43.2011.8.03.0001, 0007013-72.2012.8.03.0001 e 0026276-27.2011.8.03.0001, elevando a pena-base em 1/3. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência em razão da condenação constante no Processo nº 0031997-42.2020.8.03.0001. Entretanto, após a conferência das certidões internas e dos dados qualificativos disponíveis no Sistema Tucujuris, constatou-se que os registros considerados na sentença pertencem a pessoa homônima, não correspondendo ao acusado destes autos. Assim, inexistindo condenação definitiva pertencente ao réu, devem ser afastadas tanto a valoração negativa dos antecedentes quanto a agravante da reincidência, com a consequente retificação da dosimetria. Desse modo, atribuo efeitos modificativos aos embargos, devendo-se ser refeito a dosimetria da pena aplicada pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e excluir a agravante da reincidência; Diante disso, redimensiono a pena definitiva: Pela análise das circunstâncias judiciais percebe-se que a culpabilidade do réu é normal ao tipo; o réu não ostenta condenações anteriores; não há informações quanto à sua personalidade, nem sobre a sua conduta social; os motivos do crime são normais à espécie; as consequências são próprias ao tipo; as circunstâncias não chamam a atenção para nada que mereça agravamento; comportamento da vítima é neutro. Ante a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 1 (um) ano de…
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