Processo 0004041-04.2024.8.16.0210

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004041-04.2024.8.16.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004041-04.2024.8.16.0210 Processo:   0004041-04.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$12.003,15 Autor(s):   Emerson Nogueira da Silva (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Andre Henrique Antoniassi, 835 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s):   O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA (CPF/CNPJ: 33.357.634/0001-55) Avenida Duque de Caxias, 351 sala 1, Zona 1 - Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180       SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL proposta perante esta Vara Cível por EMERSON NOGUEIRA DA SILVA em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA LTDA E OUTROS, ambos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato com a parte ré em meados de agosto de 2024, para prestação de serviço de intermediação na renegociação do contrato de financiamento de veículo que a parte autora possui com a OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando maior desconto para quitação da dívida do contrato citado. Contou que o contrato pactuado com a empresa ré perfaz o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), do qual o autor realizou o pagamento do valor de R$ 2.003,05 (dois mil reais e cinco centavos) em quatro pagamentos. Afirma que, no momento da celebração do contrato, a parte autora foi instruída pela parte ré a deixar de pagar as parcelas do financiamento, para que a parte ré pudesse negociar os débitos com o banco credor. Alegou que o Autor foi surpreendido com uma ligação da parte Ré na segunda quinzena do mês de Outubro/2024, onde veio a ser instruído a esconder o seu veículo, sob alegação de que havia uma Ação de Busca e Apreensão em andamento contra ele, e que a apreensão do veículo poderia ocorrer a qualquer momento. A empresa Ré, entretanto, não forneceu qualquer explicação adicional ou suporte jurídico para a situação. Disse que obedeceu a determinação da empresa Ré e escondeu o seu veículo, contudo, ligou para pedir mais informações sobre o assunto. Quando conseguiu contato com a empresa, foi solicitado a sua presença, de forma urgente, na sede da empresa Ré para uma reunião, na qual a ré informou que as supostas tratativas iriam continuar de forma extrajudicial, mas reafirmou que o veículo seria quitado pelo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao final. Expôs que, contudo, ao perceber que a empresa Ré não iria cumprir com o que fora acordado entre as partes e que o Autor não teria seu objetivo alcançado, e diante do processo de busca e apreensão que já estava em curso sobre o seu veículo, o Autor optou por não realizar o pagamento do boleto no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com vencimento para o dia 30/10 (Doc. Anexo 04) referente ao contrato com a empresa ré. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, para o fim da imediata suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao contrato, em especial a cobrança do boleto em aberto (Doc. Anexo 04), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), impedindo que o Autor seja compelido ao pagamento de valores por serviços não prestados. No mérito,…

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