Processo 0004041-39.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004041-39.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AR 0004041-39.2026.5.05.0000 AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) RÉU: VINICIUS ROSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6d649 proferida nos autos. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004041-39.2026.5.05.0000 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0000085-52.2022.5.05.0033 AUTORES: HAP VIDA ASSSITÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A RÉU: VINÍCIUS ROSA DE SOUZA RELATOR: ANA PAOLA MACHADO DINIZ   Visto etc. HAP VIDA ASSSITÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A ajuizaram a presente Ação Rescisória em face de VINÍCIUS ROSA DE SOUZA, pretendendo rescindir a sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000085-52.2022.5.05.0033, que tramitou perante a 33ª Vara do Trabalho de Salvador, tendo também como réus FCA Serviços de Imagens Ltda E FCS Serviços de Imagem Ltda. A autora busca a concessão de liminar da tutela de urgência a fim de suspender imediatamente todos os atos executórios decorrentes da decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Aponta a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, para o cabimento da presente ação, qual seja, violação manifesta de norma jurídica. A autora defende a medida intentada de acordo com as seguintes alegações: sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao reconhecer o vínculo de emprego, teria violado manifestamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à licitude de formas alternativas de contratação. Invoca, para tanto, o Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, a tese fixada na ADPF 324 e o Tema 725/RG, argumentando que a relação jurídica mantida com o réu não configurava um contrato de trabalho regido pela CLT, mas uma modalidade distinta de prestação de serviços. Afirma que a decisão de mérito ignorou a documentação que comprovaria a natureza não empregatícia do vínculo, indicando a existência de uma ficha cadastral que supostamente apontaria o réu como sócio da empresa FCA Serviços de Imagens Ltda. Segundo a autora, essa prova documental seria suficiente para descaracterizar a subordinação e os demais elementos do vínculo empregatício, alinhando o caso concreto às teses de repercussão geral que prestigiam a liberdade de contratação e a validade de relações de trabalho diversas da celetista. Aduz que a manutenção dos atos executórios, enquanto se discute a validade da própria coisa julgada, representa um risco iminente de dano grave e de difícil reparação ao seu patrimônio, justificando a imediata suspensão da execução até o julgamento final desta ação rescisória. Argumenta que a probabilidade do seu direito reside na flagrante desconformidade entre a decisão rescindenda e os precedentes vinculantes do STF, o que, segundo alega, torna a desconstituição do julgado uma medida provável. Por fim, diz que estão presentes todos os requisitos e pressupostos para o deferimento da liminar e da tutela requerida, no sentido de “suspender, até o julgamento final desta Ação Rescisória, os atos executórios especificamente direcionados contra a Autora”. Examino. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do…

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