Processo 0004042-78.2025.8.16.0072

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004042-78.2025.8.16.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Colorado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004042-78.2025.8.16.0072 Processo:   0004042-78.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$12.903,00 Autor(s):   ANGELA MARIA ALBINO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   Vistos e examinados.  1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ANGELA MARIA ALBINO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção do benefício de auxílio-acidente.  Em síntese, narrou a parte autora que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que manteve vínculo empregatício com empresa do ramo frigorífico, exercendo a função de operadora de produção, oportunidade em que, no curso da execução de suas atividades laborais, teria passado a apresentar quadro de dores e formigamentos nos punhos, os quais atribui às condições de trabalho a que estava submetida, marcadas por esforço repetitivo, ritmo intenso e ausência de adequadas condições ergonômicas. Alegou que, com a progressão do quadro clínico, teria sido submetida a procedimentos cirúrgicos para tratamento de síndrome do túnel do carpo bilateral, bem como teria usufruído de afastamentos previdenciários, inclusive de natureza acidentária, persistindo, mesmo após o retorno às atividades, sintomas dolorosos e limitações funcionais, com subsequente agravamento de sua condição de saúde e necessidade de novos afastamentos. Sustentou, ainda, que, em ação trabalhista por ela ajuizada, teria sido realizada perícia médica judicial que reconheceu a existência de doença ocupacional, bem como o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias desenvolvidas, além da presença de sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa. Aduz, igualmente, que exames complementares posteriores teriam corroborado o diagnóstico de outras enfermidades ortopédicas, a exemplo de bursite, tendinopatias e lesões em ombro, todas relacionadas ao histórico laboral. Afirmou que, diante das limitações físicas consolidadas, teria formulado requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Defende, contudo, que as sequelas decorrentes das doenças ocupacionais possuem caráter permanente e implicam restrição à sua aptidão para o trabalho habitual, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Aduziu, por fim, que as condições laborais contribuíram para o desenvolvimento das enfermidades, sendo suficiente, à luz da legislação previdenciária, a demonstração do nexo causal ou concausal, bem como da redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, para a concessão do auxílio-acidente. Assim, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com fixação de multa diária em caso de descumprimento;  c) a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, em razão da redução permanente da capacidade laborativa;  d) a fixação do termo inicial do benefício no dia…

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