Processo 0004043-13.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004043-13.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004043-13.2026.4.05.8109 AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Passo, pois, à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito especial aforada por ANTONIO CARLOS MAGALHAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva édito jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 27/01/2026, ID 156472551). Considerando que a matéria prescinde de dilação probatória, permite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares, passo ao mérito. DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actus, em respeito ao direito adquirido. Logo, aquele que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, tem o direito de incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado. A esse respeito, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen são assaz conclusivos: À toda evidência, a legislação aplicável para análise do tempo de serviço como submetido ou não a condições especiais é aquela vigente na data em que o trabalho foi prestado. Nesse sentido, peço vênia para transcrever Jurisprudência do eg. STJ, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º.I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. II - (omissis). Recurso parcialmente provido. (Resp. 395.605 - RJ, Rel. Min. Felix Fisher, D.J. de 29.04.2002). Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de…

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