Processo 0004043-88.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004043-88.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004043-88.2025.8.27.2713/TO AUTOR : DAVID ARIEL SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAVID ARIEL SILVA JUNIOR , em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA , a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa, SCR/Bacen e congêneres) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (evento 43), a parte ré argui, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 49. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Inépcia da Inicial: A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria juntado o documento essencial à propositura da ação, qual seja, o "extrato de balcão" emitido pelo Serasa. A preliminar não merece acolhida. A exigência de um formato documental específico revela-se formalismo excessivo, notadamente quando a prova juntada aos autos é suficiente para demonstrar a inscrição. A comunicação eletrônica acostada no evento 1, ANEXO5  já indicava que "Dados registrados pela Ipanema no SCPC indicam uma dívida ativa em seu nome" , fazendo menção expressa a um dos principais órgãos de proteção ao crédito. A petição do evento 11 foi instruída com o extrato obtido diretamente da plataforma "Serasa Limpa Nome" ( evento 11, ANEXO5 ), no qual a dívida, de origem do Banco Bradesco e ora vinculada à ré, é expressamente classificada como "Dívida Negativada". Tal documento é prova da inscrição, tornando despicienda a juntada de qualquer outro comprovante em formato diverso. A prova da negativação está, portanto, demonstrada. 1.2) Da Ilegitimidade Passiva: A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o débito quitado pelo autor junto ao Banco Bradesco é diverso do crédito que lhe foi cedido. A análise desta preliminar confunde-se com o mérito da causa, pois envolve a verificação da origem e da identidade do débito negativado. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. O autor imputa à ré a conduta de manter a negativação e realizar cobranças de um débito que afirma já ter sido declarado inexistente judicialmente. A ré, por sua vez, se apresenta como credora do autor, conforme demonstram os documentos de cobrança (evento 1, ANEXO5) e o extrato da Serasa (evento 11, ANEXO5). Essa relação fática, tal como narrada, é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para responder aos termos da presente ação. Saber se o débito cobrado pela ré é, de fato, o mesmo que foi objeto da ação anterior contra o Bradesco, ou se se trata de dívida diversa e legítima, é questão que demanda análise probatória e constitui o cerne da controvérsia. Assim, rejeito…

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