Processo 0004044-24.2017.8.14.0124
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0004044-24.2017.8.14.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): APELANTE/APELADO: DENES HENRIQUE FERNANDES NOGUEIRA Ré(u): APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu órgão de execução em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia crime contra DENES HENRIQUE FERNANDES NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 303, parágrafo único, e no artigo 304, ambos da Lei nº 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 34629533). Narrou a exordial acusatória que, no dia 22 de junho de 2017, por volta das 17h00, nas imediações da Rua Araguaia, defronte ao imóvel de nº 158, no Bairro São Luiz, no Município de São Domingos do Araguaia, o denunciado, na direção de veículo automotor de grande porte do tipo caminhão Ford/F350, agindo de forma negligente ao conduzir o veículo sem direcionar a devida atenção e visão para a pista de tráfego, atropelou a infante Maria Clara Mutz, de apenas dois anos de idade à época, que se encontrava brincando no acostamento arenoso da referida via, evadindo-se do local do sinistro sem prestar ou solicitar qualquer socorro à vítima (ID 34629533). A prisão em flagrante do acusado foi homologada por este juízo plantonista em 06 de julho de 2017 (ID 34629568, pág. 33), ocasião em que também restou homologado o arbitramento de fiança policial fixado na quantia de R$ 4.711,21 (quatro mil setecentos e onze reais e vinte e um centavos), cujo pagamento ensejou a concessão de liberdade provisória ao indiciado pelo delegado de polícia (ID 34629568, pág. 21). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2018 (ID 34629534). Citado regularmente (ID 34629534, pág. 6), o acusado apresentou resposta escrita à acusação em 05 de julho de 2019 (ID 34629536). O Ministério Público emitiu manifestação e ofereceu formal aditamento à denúncia em 23 de outubro de 2019 (ID 34629538). O aditamento justificou-se para fins de readequação e retificação da capitulação jurídica, de modo a imputar ao acusado unicamente o crime descrito no artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-se a conduta autônoma do artigo 304 do mesmo diploma por força do princípio da consunção, evitando-se a ocorrência de indesejado bis in idem (ID 34629538). Diante da nova capitulação, cuja pena mínima abstrata viabiliza o benefício despenalizador, o parquet propôs a suspensão condicional do processo (ID 34629538). O aditamento da denúncia foi recebido por este juízo em 27 de novembro de 2019 (ID 34629539). Na mesma oportunidade, designou-se ato de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (ID 34629539). O ato, redesignado em decorrência das restrições excepcionais da pandemia de Covid-19, realizou-se de forma híbrida em 07 de outubro de 2021 (ID 37275392). Presente o réu, acompanhado por defensor, a proposta de suspensão foi formalmente ofertada, restando, contudo, expressamente recusada pelo denunciado (ID 37275392). Em 19 de dezembro de 2022, este juízo saneou o feito e deferiu o ingresso da genitora da menor vítima, Sra. Letícia Mutz, como assistente de acusação no feito (ID 83992382, pág. 3). Realizou-se audiência de…
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