Processo 0004044-47.2012.8.16.0058

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004044-47.2012.8.16.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0004044-47.2012.8.16.0058 Processo:   0004044-47.2012.8.16.0058 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$23.430,46 Exequente(s):   Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s):   AUTO MECANICA OLIGON LTDA - ME MARCOS ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Município de Campo Mourão em face de Auto Mecânica Oligon ltda, em 10/5/2012 (seq. 1.1).  A parte exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, Marcos Antônio de Souza, ante as tentativas infrutíferas de citação da empresa executada (seq. 29.1).  O pedido foi deferido (seq. 31).  Expediu-se edital de citação em nome da empresa executada na pessoa de seu sócio gerente Marcos Antônio de Souza (seq. 32).  Deferimento da penhora Bacenjud e Renajud (seq. 40).  Intimação do executado para indicar bens à penhora (seq. 62).  Suspensão do feito na forma do art. 40 da lei n° 6.830/80 (seq. 68) com início em 26/3/2018 (seq. 70).  Bloqueio de valores Bacenjud em 7/10/2019 em nome do executado Marcos (seq. 85.2).  Comparecimento da empresa executada representada por Marcos Antônio de Souza, impugnando a penhora realizada (seq. 90.1).  Manifestação da parte exequente (seq. 103.1).  Termo de parcelamento e confissão de dívida (seq. 130.2).  O procurador do executado informou a renúncia ao mandado conferido (seq. 137).  Pedido de suspensão do feito por 30 dias (seq. 144), concordância do exequente (seq. 152).  Bloqueio de valores via Sisbajud em nome dos executados em 26/5/2023 (seq. 176).  O executado Marcos Antônio de Souza compareceu aos autos representado por procurador (procuração de seq. 189).  Intimação do executado acerca da penhora realizada na seq. 176.  Determinação de intimação para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (seq. 233).  Alegação de inocorrência da prescrição pela parte exequente (seq. 236).  Determinação de certificação nos autos acerca da realização da citação do executado e intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da penhora realizada na seq. 176.  Certificou-se nos autos a ausência de citação do executado Marcos (seq. 240).   O exequente informa que houve citação na seq. 32.  Nova determinação de intimação (seq. 249).  O exequente sustenta que não há nulidade na penhora, pois o redirecionamento da execução ao sócio‑gerente Marcos Antônio de Souza foi expressamente deferido em razão da dissolução irregular da empresa, e a citação por edital, embora formalmente dirigida à pessoa jurídica, mencionou de forma clara o nome e CPF do sócio, evidenciando a intenção de citá‑lo. Ademais, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado, formulando pedidos e exercendo plenamente o contraditório, o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Como a penhora ocorreu posteriormente a esse comparecimento e não houve qualquer prejuízo à defesa, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, devendo a constrição ser mantida (seq. 252).    É o relatório. Decido.   …

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