Processo 0004045-37.2025.8.13.0324
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 0004045-37.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELEANDRO TIAGO PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça desta Comarca denunciou ELEANDRO TIAGO PEREIRA SILVA, brasileiro, nascido em 09/12/1989, filho de Ana Maria Vicente da Silva e Antonio Pereira da Silva, residente na Rua Padre Petrus Dingennouts, n° 1050, bloco 02, apto 41, Bairro Novo Horizonte, em Itajubá/MG, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que: (…) “Consta do incluso inquérito policial (autos n° 0004045-37.2025) que, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 22h 0min, na Rua Anardino de Souza, n° 419, bairro Novo Horizonte, em Itajubá-MG, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade da empresa 3G Terraplanagem. Segundo foi apurado nos autos, no dia dos fatos, por volta das 21h, o denunciado, com inequívoco dolo de subtrair bem alheio móvel, pulou o portão da empresa 3G Terraplanagem, arrebentou o cadeado e, após rondar o local, tentou acessar um dos cômodos da empresa, sem êxito, em razão de as salas estarem devidamente trancadas. Em ato contínuo, dirigiu-se até o pátio da empresa onde estavam estacionados os veículos e, ao encontrar o automóvel VW GOL, 1.0, GIV, cor prata, ano 2013, placa FMF-8907, chassi n° 9BWAA05W8EP048154, destrancado e com a chave no quebra-sol, adentrou no veículo e dele se apossou ilicitamente, evadindo-se do local com o bem, por volta das 22h. Na manhã seguinte, o gerente da empresa, GUSTAVO MU GUIMARÃES, foi informado por um funcionário sobre a ausência do veículo no pátio da empresa. Após verificar, constatou que o portão se encontrava apenas encostado e o cadeado havia desaparecido. Diante da situação, o gerente analisou as imagens das câmeras de segurança e confirmou que, na noite anterior, o denunciado arrombou o portão, entrou no pátio, localizou a chave no interior do veículo e subtraiu o automóvel, tendo ainda tentado,/ forçar outra porta da empresa, sem lograr êxito. Na manhã seguinte ao furto, os funcionários da empresa constataram a ausência do bem e, ao verificar as câmeras de segurança, confirmaram que o denunciado havia arrombado o portão e subtraído o veículo, tentando ainda arrombar outra porta da empresa sem sucesso. O veículo foi rastreado e localizado no dia seguinte, por volta das 17h, em uma rua deserta próxima ao Batalhão da Polícia Militar de São Lourenço/MG. A avaliação indireta do bem foi realizada conforme laudo acostado às fls. 13/15.” (…) Foram colacionados ao processo, dentre outros documentos, o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 5-8); imagens da câmera de segurança (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 27); comunicação de Serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 17. Denúncia recebida em 18/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado, reservando-se ao direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas que o IRMP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução (ID…
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