Processo 0004045-50.2020.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004045-50.2020.8.27.2740/TO AUTOR : IVONE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA Com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por IVONE BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição inicial. Ivone Borges De Oliveira narra que, à semelhança de outros servidores da educação, encontra-se com progressões funcionais em atraso, sendo que a última progressão efetivamente paga pelo Estado do Tocantins aos servidores da educação ocorreu no ano de 2014. Afirma que, após essa data, o Estado publicou duas novas listas de progressões, em 2 de agosto de 2016, no Diário Oficial do Estado nº 4.675, cuja habilitação se deu no ano de 2015, e em 1º de agosto de 2018, no Diário Oficial do Estado nº 5.167, cuja habilitação ocorreu no ano de 2016, sem, contudo, promover os respectivos efeitos financeiros. Aduz que as progressões para os anos de 2017, 2018 e 2019 sequer foram publicadas. Em relação à sua situação funcional específica, a parte autora indica como pendências: progressão publicada e não concedida para a referência "D" (Diário Oficial do Estado nº 4.675) e progressão não publicada para a referência "E", com data de 1º de outubro de 2018. Sustenta a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019 aos direitos adquiridos antes de sua vigência, fundada no princípio da irretroatividade da lei e na proteção ao direito adquirido. Alega ainda que as contas estaduais dos anos de 2015 a 2018 foram aprovadas sem ressalvas, afastando a justificativa de restrição orçamentária. Pede, em sede de tutela antecipada, que o Estado do Tocantins atualize o extrato de progressão da servidora, concedendo todas as progressões devidas de 2015 a 2018; a condenação ao pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros, a partir de 1º de outubro de 2015 e 1º de outubro de 2018, respectivamente; e, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019 a fatos pretéritos à sua vigência. Evento 9: Emenda a inicial. Evento 11: Suspensão processual (Tema Repetitivo 1075/STJ). Evento 22: Levantamento da suspensão processual. Evento 28: Manifestação prévia. O Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins — Igeprev , apresentaram "manifestação" arguindo, em sede preliminar, falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Medida Provisória Estadual nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022, instituiu o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, regulamentando cronograma escalonado e parcelado de concessão e pagamento dos passivos retroativos de progressões funcionais, de modo que o direito estaria sendo cumprido espontaneamente pela via administrativa, tornando o processo desprovido de necessidade e utilidade. Arguiram também a perda superveniente do objeto, eis que as progressões para as referências "D" e "E" já teriam sido implementadas por meio da Portaria nº 1.518, de 14 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.986, e da Portaria nº 776, de 24 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.116, respectivamente. Como questão prejudicial ao mérito, invocaram a prescrição quinquenal em relação a eventuais valores…
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