Processo 0004045-60.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004045-60.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004045-60.2025.8.16.0160 Processo:   0004045-60.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$77.407,00 Autor(s):   EDINALVA PEREIRA DA ROCHA HELOIZA ROCHA DOS SANTOS MIGUEL ROCHA DOS SANTOS representado(a) por EDINALVA PEREIRA DA ROCHA Réu(s):   LIDER SAT ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Edinalva Pereira da Rocha, Heloiza Rocha dos Santos e Miguel Rocha dos Santos, este representado por sua genitora, em face de Lider Sat Associação de Proteção Patrimonial. A parte autora sustenta, em síntese, que o veículo GM/Chevrolet Cobalt, adquirido mediante financiamento junto ao Banco Votorantim, foi objeto de contrato de proteção veicular firmado pelo companheiro da autora Edinalva, posteriormente falecido em acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2023, o qual ocasionou a perda total do automóvel. Narra que, apesar da comunicação do sinistro e do recolhimento do veículo pela requerida, esta não procedeu ao pagamento da indenização securitária, tampouco à quitação do financiamento vinculado ao bem, permanecendo a autora responsável pelo pagamento das parcelas, mesmo após a perda total do veículo. Aduz, ainda, que continuou realizando pagamentos relativos ao financiamento e à proteção veicular após o sinistro, a fim de evitar restrições de crédito, o que entende configurar cobrança indevida. Em razão disso, requer a quitação do contrato, o pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Foi formulado pedido de tutela de urgência visando à imediata quitação do financiamento, o qual foi indeferido por ausência dos requisitos legais. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, sendo certificada sua revelia. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de incapaz no polo ativo, opinou pela procedência dos pedidos, com reconhecimento da revelia e incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTOS Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. No caso concreto, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com o conjunto probatório existente nos autos. Todavia, a revelia não implica automática procedência dos pedidos, incumbindo ao magistrado analisar a juridicidade das pretensões deduzidas, à luz das provas constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,…

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