Processo 0004045-74.2015.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004045-74.2015.8.14.0028 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. APELADO: OXINORTE ARMAZEM GERAL DE GASES LTDA, OXINORTE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ABRASIVOS E TRANSPORTE DE GASES LTDA, OXINORTE REPRESENTAO COMERCIAL SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO COMUM ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA OUTRA LITIGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve íntegro o julgamento que deu parcial provimento ao recurso de apelação. As embargantes alegam omissões e contradições relativas à delimitação da fase de liquidação, à incidência da preclusão, aos limites da apuração do quantum debeatur, ao afastamento da indenização por alegada migração de carteira de clientes e postulam o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente; e (ii) se a oposição de embargos de declaração por uma das partes interrompe ou reabre o prazo para que a parte adversa apresente aclaratórios contra o mesmo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias e possui natureza comum às partes. 4. A interrupção prevista no art. 1.026, caput, do CPC restringe-se ao prazo para interposição dos demais recursos, não produzindo efeito de interrupção, prorrogação ou reabertura do prazo para que a parte adversa apresente embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial. 5. Encerrado o prazo legal para impugnação do acórdão originário, não é admissível que a parte aguarde o julgamento dos embargos opostos pela parte contrária para, apenas posteriormente, apresentar aclaratórios dirigidos ao mesmo acórdão. 6. Após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, somente se admite a oposição de novos aclaratórios contra o acórdão que os apreciou, quando este contiver vícios próprios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a rediscussão extemporânea do acórdão originário. 7. Configurada a intempestividade dos embargos de declaração, impõe-se o seu não conhecimento, restando prejudicada a análise das demais alegações suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração é comum às partes, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe nem reabre o prazo para que a parte adversa apresente embargos contra o mesmo acórdão. 3. Após o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, somente são admissíveis novos embargos dirigidos ao acórdão que os apreciou, quando presentes vícios próprios da decisão superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.022, 1.023 e 1.026, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED n.º 1.0702.05.259426-5/007, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJGO, ED na Reclamação n.º 5580215-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Seção Cível, publ. 07.10.2022; TJMT, ED n.º 1009097-91.2018.8.11.0002, 4ª Câmara de…
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