Processo 0004045-76.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004045-76.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0004045-76.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MICHAEL VICTOR DA ROCHA SIMOES CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6ef93 proferida nos autos. Vistos, etc...     MICHAEL VICTOR DA ROCHA SIMÕES CONCEIÇÃO, Impetrante, propôs MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em face do MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, doravante denominada Autoridade Coatora, a qual tem como escopo a modificação do ato nos autos do processo 0001472-11.2025.5.05.0191 que indeferiu a concessão da medida antecipatória de reintegração do Reclamante ao labor, e de restabelecimento do plano de saúde. Sustenta o Impetrante que fora dispensado em 30/10/2025, pelo Banco Bradesco, embora fosse portador de diversas patologias ocupacionais relacionadas às atividades desempenhadas no âmbito bancário, circunstância que, segundo afirma, atrairia a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aduz que formulou, no processo matriz, pedido de concessão da tutela antecipada, voltada ao imediato restabelecimento do vínculo empregatício e do plano de saúde, pleito que restou indeferido pela Autoridade apontada como coatora. A narrativa inaugural enfatiza que exames, laudos e relatórios médicos comprovariam o diagnóstico de múltiplas enfermidades osteomusculares e neuropáticas, dentre elas bursite subacromial, epicondilite lateral e medial, tendinopatias diversas, síndrome do túnel do carpo bilateral, além de transtornos psíquicos como depressão, ansiedade, irritabilidade e síndrome de burnout. Segundo o impetrante, tais patologias decorreriam diretamente das condições laborais a que esteve submetido no exercício da função bancária, marcada por movimentos repetitivos e intensa digitação. Prossegue afirmando que o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST teria concluído pela existência de doenças ocupacionais, bem como que perícia produzida em outro processo judicial reconheceu a incapacidade laborativa temporária do trabalhador, estabelecendo nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas junto à instituição financeira. A inicial transcreve trechos do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 8042615-31.2025.8.05.0080, no qual teria sido consignado quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral, incapacidade temporária e indicação cirúrgica, com previsão de afastamento por 180 dias. Com base nesses elementos, o Impetrante sustenta que faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha percebido auxílio-doença acidentário, invocando o item II da Súmula nº 378 do TST. Defende que a jurisprudência trabalhista admite o reconhecimento da garantia provisória de emprego quando, mesmo após a dispensa, restar constatada doença ocupacional relacionada ao contrato de trabalho. Também menciona precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 125), segundo o qual não seria imprescindível o afastamento superior a quinze dias nem a percepção de benefício previdenciário para a configuração da estabilidade provisória. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde, sob pena de…

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