Processo 0004045-88.2025.8.16.0086

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004045-88.2025.8.16.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaíra
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0004045-88.2025.8.16.0086 Polo Ativo(s): LAISA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc...      SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO     I - RELATÓRIO   Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que é Autora LAISA CRISTINA DOS SANTOS TELESTE e Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.   Postula a Autora a revisão do contrato bancário celebrado com a Parte Ré para a aquisição de veículo, entendendo estar o mesmo em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais, e relacionados a capitalização de juros e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. Em seu pleito, pugnou pelo reconhecimento da abusividade dos encargos de “Seguros”, “Tarifa de Cadastro” e “Tarifa de Avaliação de Bem” e suas respectivas taxas de juros. À causa, deu o valor de R$ 13.454,88. Com a proemial, vieram os documentos de seq.01.   Devidamente citado, o Demandado apresentou contestação na seq.16. No mérito, rebateu as argumentações postas na inicial, aduzindo que a Parte Requerente no momento da pactuação do contrato, ciente das cláusulas, aceitou de livre vontade os eventuais encargos que estas poderiam lhe trazer, comprometendo-se a cumprir com a obrigação objeto da presente demanda, e que em relação aos juros as alegações não passam de meras conjecturas. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.   Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.   Com esteio no art.38 da Lei nº 9.099/95, DISPENSO relatório mais detalhado.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que é Autora LAISA CRISTINA DOS SANTOS TELESTE e Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.   II.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Sem preliminares. Passo ao mérito.   II.2 – DO MÉRITO   A controvérsia reside na possibilidade ou não da revisão do contrato de financiamento bancário pela existência de cláusulas abusivas e ilegais, quais sejam, inaplicabilidade da taxa pactuada, capitalização mensal de juros, juros superiores à média do mercado e ilegalidade na cobrança do seguro, da tarifa de avaliação e do registro de contrato. Estas foram as matérias arguidas e que serão analisadas.   O tema não é novo e como se sabe é possível a revisão de qualquer contrato, desde que nele contenha ilegalidade ou abusividade.   DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR   A Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão e nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   No Colendo Supremo Tribunal Federal tal matéria também está sedimentada e através do julgamento proferido na ADIN 2.591.   Inexiste outro caminho senão o de considerar que o art.3º §2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado, de maneira teleológica e coerente, ao que disciplina a Constituição Federal e, portanto, o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas pelas Instituições…

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