Processo 0004045-98.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004045-98.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004045-98.2026.4.05.8200 AUTOR: D. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0004045-98.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): D. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA, CAIO CHAVES ALVES PESSOA, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição do ID 174222527. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de Outros Transtornos Emocionais e de Comportamento Especificados com Início Usualmente Ocorrendo na Infância e Adolescência (CID-10 F98.8) e Epilepsia não especificada (CID-10 G40.9), sem repercussão sobre sua capacidade laborativa, diante da ausência de prejuízo funcional significativo e do adequado controle das patologias com o tratamento em curso. O expert consignou, ainda, que não aderiu aos diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33) e Psicose Não Orgânica Não Especificada (CID-10 F29), por ausência dos critérios clínicos correspondentes, esclarecendo que toda a documentação médica apresentada foi analisada, prevalecendo a conclusão pericial fundamentada nos achados do exame realizado. Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para…

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