Processo 0004046-54.2024.8.16.0136
TJPR • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004046-54.2024.8.16.0136 Processo: 0004046-54.2024.8.16.0136 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.942.500,00 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): EDSON LUIZ PORFIRIO Maria Luiza Lordes de Souza Porfírio SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, ajuizou demanda de Imissão de Posse com pedido de tutela Antecipada em face de EDSON LUIZ PORFIRIO e MARIA LUIZA LOURDES DE SOUZA PORFIRIO sustentando, em síntese: a) através de procedimento administrativo de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, registrado na Av. 10, na matrícula 29555, junto ao CRI de Pitanga, houve a consolidação do imóvel em favor da autora; b) o imóvel encontra-se ocupado pelos requeridos, que não demonstraram interesse em desocupar o bem; c) pleiteou a concessão de pedido liminar, determinando a imediata imissão na posse; d) necessária condenação em taxa de ocupação e) pleiteou a concessão de tutela antecipada, imitindo a autora na posse do imóvel; f) por fim, pugnou pela procedência da demanda. Juntada de procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.18). Em decisão de mov. 16.1 deferida liminarmente a imissão de posse, concedendo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária. Contestação apresentada no mov. 39.1 oportunidade em que defenderam: a) carência da ação por falta de interesse processual; b) o imóvel está livre e desocupado; c) inexistência de pretensão resistida; d) ilegitimidade passiva; e) improcedência da demanda; f) ausência de sucumbência por falta de causalidade. Petitório da parte autora no mov. 46.1. Petitório da parte requerida no mov. 49.1. Indeferido o pedido no mov. 54.1. Autos de imissão de posse acostado ao mov. 63.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 67.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 73.1). Juntada de substabelecimento no mov. 76.1. A parte requerente pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do requerido, oitiva do avaliador do imóvel e oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos (mov. 77.1). Juntada de substabelecimento no mov. 78.1. Petitório da parte requerida pugnando pela improcedência da demanda (mov. 79.1). Em decisão saneadora (mov. 81.1) postergada a análise da preliminar de falta de interesse processual e ilegalidade passiva, eis que se confundem com o mérito. Fixados como pontos controvertidos: (a) o exercício da posse sobre o imóvel pelos réus e (b) a resistência à imissão de posse. Indeferida a produção de provas pretendida pela parte autora. Anunciado o julgamento antecipado do mérito. Manifestação parte requerida no mov. 84.1. Manifestação da parte requerente no mov. 90.1 e da parte requerida no mov. 91.1. Convertido o julgamento em diligência (mov. 93.1), determinando a juntada de documento de forma nítida, o que restou cumprido no mov. 96.1. Manifestação da parte requerente no mov. 99.1. Convertido o julgamento em…
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