Processo 0004047-36.2025.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0004047-36.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): ANTONIO LOURECI CORREA NAROK Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos, etc. O réu, INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, arguiu em sede de contestação (mov. 25.1) a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 84.000,00) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autarquia estadual. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários-mínimos. No presente caso, o valor da causa (R$ 84.000,00) é inferior ao limite legal vigente à data do ajuizamento. Ademais, o argumento da parte autora em sede de impugnação (mov. 28.1), quanto à complexidade da matéria e necessidade de perícia, não tem o condão de afastar a competência do Juizado, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelas Turmas Recursais, visto que o Juizado Especial detém rito próprio para a produção de exames técnicos (art. 10 da Lei nº 12.153/09). Assim, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta e DETERMINO a remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Considerando a remessa ao rito da Lei nº 12.153/2009 (com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95) e o requerimento específico da parte autora no mov. 34.1 para a comprovação de fatos atinentes aos prejuízos decorrentes da autuação, passo a sanear o feito no que tange à prova oral. O autor postulou a oitiva das testemunhas (mov. 34.1). O réu, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado (mov. 33.1). Contudo, entendo que a prova testemunhal é pertinente para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange ao pedido de danos morais fundamentado na suposta vulnerabilidade e reflexos financeiros da autuação. Desta forma, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no mov. 34.1 e DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser presidida por um dos Juízes Leigos desta Comarca, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes e as testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto ao ônus dos advogados na intimação de suas respectivas testemunhas, salvo se houver pedido de intimação judicial devidamente justificado. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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