Processo 0004047-83.2015.8.14.0015

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004047-83.2015.8.14.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004047-83.2015.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES Nome: TRANSPORTADORA MAX LTDA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de “Ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente” promovida por BANCO BRADESCO S/A, em face de TRANSPORTADORA MAX LTDA ME e OUTRO, com a finalidade de satisfazer crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Conforme Certidão de ID. 48514057 - Pág. 2, a parte executada foi citada e não quitou o débito. A parte autora requereu a localização de bens passiveis de penhora do executado, sendo determinada a atualização do débito, entretanto, quedou-se inerte. Determinada intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, 48514057 - Pág. 14, novamente não houve manifestação. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas a manifestação, pelo que o exequente requereu a utilização de sistemas para localização de bens. Intimado o exequente quanto a possibilidade de ocorrência de prescrição, este nada manifestou. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão em apreço foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, inicialmente, que para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Ressalte-se que a inércia do titular do direito não abrange apenas a ausência de requerimento ou manifestação por parte do mesmo no processo, mas também compreende a ausência de requerimento efetivo para possibilitar a satisfação do crédito executado. O instituto da prescrição fundamenta-se na segurança jurídica, uma vez que, por meio dele, buscou o legislador evitar uma perpétua incerteza jurídica nas relações, bem como resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia temporal dos direitos. Pois bem. Compulsando os autos, verifiquei que a presente ação executiva foi ajuizada em 24/03/2015 e até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Desde maio de 2017 a parte exequente foi intimada para atualização do débito, voltando a se manifestar nos autos apenas em julho de 2023. Nesta senda, embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal, com despacho de citação interrompendo a prescrição, verifico que, após tal ato processual, o exequente não adotou nenhuma diligência que promovesse, de maneira eficaz, o andamento do feito. Ademais, não há falar em estagnação do processo por conta da demora do Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional, uma vez que não consta dos autos qualquer petição da parte exequente cobrando providências ao Juízo ou maior celeridade no desenvolvimento dos atos processuais. Vale frisar que o processo tramita desde o ano de 2015, não sendo razoável a duração do seu tramite processual em face do Princípio Constitucional da Duração…

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