Processo 0004047-96.2019.8.16.0109

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0004047-96.2019.8.16.0109
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com     DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0004047-96.2019.8.16.0109 Exequente(s): ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO Executado(s): Reginaldo de Oliveira Felicio   Vistos etc...      1.Trata-se de execução de título extrajudicial. Na manifestação de mov. 318 a exequente informa que, apesar de deferida a penhora sobre parcela do salário do executado, a empregadora não tem realizado os respectivos depósitos. Intimada para se manifestar, a empregadora informou que o contrato de trabalho foi rescindido em 07/10/2025, motivo pelo qual cessaram automaticamente os descontos em folha (mov. 328). A exequente, na manifestação de mov. 331, salienta que, apesar de ter havido o pagamento das verbas rescisórios ao executado, a empregadora não procedeu com a retenção do percentual de 20%. Em virtude disso, requer que a empregadora realize o pagamento. Por fim, requereu a pesquisa junto ao Caged, Sisbajud, Renajud e Infojud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à responsabilização da empregadora do executado pelo pagamento do valor correspondente a 20% das verbas rescisórias por ele recebidas, ao argumento de que já havia sido deferida penhora sobre seus vencimentos e que, por ocasião da rescisão contratual, a empregadora efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias sem proceder à retenção da parcela objeto da constrição. Entretanto, verifica-se que a decisão proferida no mov. 256 autorizou expressamente a penhora de 20% do salário percebido pelo executado, mediante retenção pela fonte pagadora, não havendo qualquer determinação judicial que estendesse a constrição às verbas rescisórias eventualmente decorrentes da extinção do vínculo empregatício. Desse modo, a obrigação imposta à empregadora restringia-se à retenção do percentual incidente sobre os salários pagos durante a vigência da relação de emprego, nos exatos limites estabelecidos pelo provimento judicial. Inexiste, portanto, fundamento para concluir pela ocorrência de descumprimento da ordem judicial ou para imputar à empregadora responsabilidade pelo pagamento dos valores ora pleiteados. Com efeito, eventual constrição sobre verbas rescisórias dependeria de prévia e específica determinação judicial, não sendo admissível a ampliação do alcance da ordem anteriormente expedida para abranger créditos diversos daqueles expressamente contemplados na decisão. Ressalte-se que a responsabilização de terceiro pressupõe o descumprimento de obrigação que lhe tenha sido claramente imposta por ordem judicial, circunstância não verificada no caso concreto, uma vez que inexiste comando determinando a retenção de percentual incidente sobre verbas rescisórias. Ademais, o sistema processual civil exige ordem judicial específica para a constrição de bens, direitos ou créditos do executado, não sendo possível presumir a extensão de medida constritiva para alcançar valores distintos daqueles expressamente indicados no respectivo pronunciamento judicial. Diante disso, ausente determinação judicial que alcançasse as verbas rescisórias percebidas pelo executado, não há como reconhecer qualquer irregularidade na conduta…

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