Processo 0004048-12.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004048-12.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RISONEIDE TIBURCIO CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora agravante, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. A recorrente sustenta fazer jus à isenção total, alegando que sua renda como aposentada é comprometida com despesas essenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça integral à agravante; e ii) verificar a adequação da decisão que, ao indeferir a gratuidade, concedeu o parcelamento das custas processuais como medida de facilitação do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo juiz quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. No caso, a renda mensal comprovada pela agravante, não demonstra a insuficiência de recursos que justifique a isenção total das despesas processuais. 4. A concessão do parcelamento das custas, autorizada pelo artigo 98, § 6º, do CPC, é medida que equilibra o dever da parte de arcar com os custos do processo e a garantia constitucional do acesso à justiça, mostrando-se como solução adequada para os casos em que o pagamento integral e imediato pode ser oneroso, mas a isenção completa não se justifica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando os elementos dos autos, como a renda mensal, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acompanhado da concessão do parcelamento das custas processuais, é medida que concretiza o acesso à justiça, harmonizando o ônus financeiro do processo com a situação econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0004048-12.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Junior Desembargador Relator 08
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