Processo 0004048-17.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004048-17.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0004048-17.2025.8.16.0030 Processo:   0004048-17.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$30.103,68 Autor(s):   JAQUELINE DOS SANTOS Réu(s):   BANCO C6 S.A. SENTENÇA   Vistos. I - RELATÓRIO JAQUELINE DOS SANTOS promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL em face de BANCO C6 S/A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, que no ano de 2022 passou a receber cobranças recorrentes do réu, referentes a um suposto acordo, no valor de aproximadamente R$102,82; que apesar de não reconhecer a dívida, efetuou o pagamento apenas para cessar as ligações insistentes, as quais lhe causaram transtornos e prejuízos em sua rotina pessoal, especialmente por necessitar atender chamadas relacionadas à saúde de sua mãe idosa; que as cobranças persistiram no ano seguinte sem esclarecimento, não lhe sendo fornecido extrato ou comprovação da origem do débito, apesar de jamais ter utilizado cheque especial e de sua conta sequer constar mais no sistema do réu. Pugnou pela incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova. Postulou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a inexigibilidade da dívida e indenização de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais suportados. Ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, bem como foi recebida a inicial (evento 6.1) O réu apresentou contestação no evento 22.1. No mérito, sustentou que o débito decorre da efetiva utilização de serviços bancários, especialmente do limite de cheque especial, utilizado pela autora para realização de pagamentos e transferências, inclusive via PIX, sem saldo disponível; defendeu a legalidade da contratação da conta e dos serviços por meio digital, com mecanismos de segurança e validação, bem como a contratação e utilização do cheque especial, com previsão contratual de cobrança de encargos; que o montante cobrado corresponde a juros, encargos e tributos previstos contratualmente; que, embora a autora tenha realizado pagamentos, não houve quitação integral do débito, permanecendo saldo referente a encargos acumulados, inexistindo prova de pagamento integral; que não cometeu ato ilícito e não houve falha na prestação de serviços; que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento e configura exercício regular de direito; que não foram comprovados os danos morais alegados. Requereu a improcedência do feito. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 24.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações de mérito e repisando a procedência do pedido inicial (evento 25.1). Instadas a indicarem quais provas pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29.1) e a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 30.1). No evento 34.1 foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos extrato atualizado e integral do débito cobrado pelo réu, intimação que foi devidamente cumprida no evento 45.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO O…

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