Processo 0004049-17.2020.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004049-17.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.601,83 Exequente(s): TRECXON TREINAMENTO CONSULTORIA E SERVIÇOS S/C LTDA Executado(s): PERLA REGINA ALVES DE ALCANTARA I - No mov. 303, a executada requereu a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 272), alegando tratar-se de verbas salariais, além de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunizado o contraditório (mov. 305). Relatei e decido. Justiça gratuita. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos juntados evidenciam situação financeira compatível com a hipossuficiência alegada, notadamente diante da renda limitada e das despesas essenciais demonstradas (mov. 303.4 a 303.15), razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da executada. Impenhorabilidade. A executada foi regularmente intimada acerca do bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 272), oportunidade em que poderia ter arguido eventual impenhorabilidade dos valores constritos. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 277), de modo que, na decisão de mov. 279, foi expressamente reconhecido o decurso do prazo e determinado o levantamento dos valores em favor da exequente. Nesse sentido, a tese de impenhorabilidade do salário apresentada apenas no mov. 303 revela-se manifestamente tardia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1235, firmou a tese de que a impenhorabilidade de valores (inclusive aqueles protegidos pelo art. 833 do CPC) não possui natureza de ordem pública, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ . AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC . REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC . 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ) .3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente…
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