Processo 0004050-80.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004050-80.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA MONSUETA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por MARIA MONSUETA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a “Pacote de Serviços”, a cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 36), a parte ré argui, em sede preliminar: a ocorrência de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir, e a inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços. Em pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços efetivamente utilizados. Réplica no evento 42. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Prescrição: A instituição financeira ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, atinente à pretensão de reparação civil. Contudo, a matéria em debate submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. A pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação do serviço (fato do serviço), consistente na realização de descontos em seu benefício previdenciário sem a devida e comprovada autorização, o que lhe teria causado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em tais hipóteses, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, considerando que os descontos impugnados se iniciaram em agosto de 2020 e a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 1.2) Da Ausência de Interesse de Agir : A parte ré alega, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa para o conflito. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não se constitui em condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria resistência ofertada na contestação já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Inépcia da Inicial : A alegação de inépcia por suposta irregularidade no comprovante de endereço não se sustenta. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a plena compreensão…
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