Processo 0004050-85.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004050-85.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004050-85.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : ATILA MELO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA (OAB SP305590) AGRAVANTE : MAGAI MELO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA (OAB SP305590) AGRAVADO : MARQUES ALMEIDA HOLDINGS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB GO030638) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Palmeirópolis/TO que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão entre a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0000394-64.2025.8.27.2730 e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0000539-23.2025.8.27.2730. Os agravantes sustentam a existência de conexão entre as demandas, por terem origem no mesmo contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, requerendo a reunião dos processos e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita o reconhecimento de conexão entre processos, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e a Ação de Produção Antecipada de Provas possuem identidade de pedido ou causa de pedir apta a justificar o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível na hipótese, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, que admite a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias quando a análise da questão apenas em apelação puder gerar inutilidade do provimento jurisdicional ou prejuízo processual relevante. 4. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, ou risco concreto de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 5. A Ação de Produção Antecipada de Provas possui natureza autônoma e instrumental, voltada exclusivamente à colheita prévia de elementos probatórios, sem apreciação do mérito da relação jurídica material e sem formação de coisa julgada material. 6. A ação principal, por sua vez, possui objeto distinto, consistente na rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse e cobrança de valores decorrentes de alegado inadimplemento contratual. 7. A mera afinidade fática entre as demandas ou a possibilidade de utilização futura da prova produzida não caracteriza conexão processual, sobretudo quando inexistente identidade objetiva entre pedidos ou causas de pedir e ausente risco concreto de decisões contraditórias. 8. Correta, portanto, a decisão que afastou a reunião dos processos, inexistindo fundamento jurídico para reconhecimento de conexão ou suspensão da ação principal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado…

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