Processo 0004050-95.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0004050-95.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0004050-95.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDA RODRIGUES BARROZO (OAB TO011649) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por ANTONIO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de ELENA AYOKO OKURA DADAMOS , ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0004946-17.2021.8.27.2729 , que se encontra em fase de cumprimento de sentença . Em sua peça de ingresso, o embargante narra que a embargada ajuizou ação de despejo fundamentada em contrato de locação de imóvel rural firmado com o locatário Marcos Wladimir Dulnik em 01/02/2020. Sustenta que, embora figure como fiador no referido instrumento contratual , jamais assinou o documento ou anuiu com os termos da negociação. Alega que é pessoa humilde, autônomo, com baixa escolaridade e que conheceu o locatário apenas por ter lhe cedido moradia gratuita por curto período, sem qualquer vínculo jurídico de garantia. Fundamenta sua defesa na tese de ilegitimidade passiva , arguindo a ocorrência de fraude na assinatura aposta no contrato de locação, alegando que os traços são totalmente divergentes de sua assinatura legítima constante em documento pessoal. Além disso, aponta irregularidade processual consistente em nulidade de citação nos autos principais, afirmando que a assinatura no Aviso de Recebimento (AR) também foi fraudada por terceiros, fato que teria induzido o juízo a erro na decretação da revelia e aplicação de multa de 2% por não comparecimento à audiência de conciliação. No mérito, suscita a existência de vício de consentimento , aduzindo que, caso tenha assinado algo, acreditava tratar-se de mera condição de testemunha, tendo sido induzido a erro pela exequente.  Eis o relatório, em breve resumo. Fundamento e decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza Judicial do Título e Inadequação da Via Eleita Compulsando os autos, verifica-se que o devedor foi instado a cumprir a obrigação pecuniária nos autos do processo nº 0004946-17.2021.8.27.2729/TO, evento 150, DOC1 , opondo os presentes embargos à execução como se o título que aparelha a fase executiva fosse de natureza extrajudicial. No entanto, a via eleita revela-se manifestamente inadequada, configurando vício que obsta o conhecimento da defesa e impõe a extinção do procedimento incidental por ausência de interesse de agir. Com efeito, a origem do débito remonta a um título executivo judicial formado por força de sentença proferida nos autos da ação de despejo supracitada, conforme se extrai do dispositivo decisório do evento 133, SENT1 e da petição de cumprimento de sentença de evento 145 de tais autos. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um sistema rígido de defesa para o executado, condicionado estritamente à natureza do título que fundamenta a execução. Nos termos da legislação vigente, os títulos executivos judiciais são expressamente elencados no artigo 515 do CPC , sendo a sentença proferida no processo civil a hipótese clássica prevista no inciso I deste dispositivo. Uma vez estabelecida a natureza judicial do título, a defesa do executado não mais se submete ao rito dos Embargos à Execução , regidos pelo artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal instrumento constitui ação autônoma de cognição, distribuída por dependência e autuada em apartado, sendo a via processual exclusiva para a impugnação de execução fundada em título…

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