Processo 0004050-98.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0004050-98.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZA(A) DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO TRT5 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ceff18 proferida nos autos. Vistos, etc. GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO e GUIDO ALLEGRO FONTES RIBEIRO impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT5, nos autos do processo n. 0000535-26.2011.5.05.0018, em que litigam ANTONIO FERNANDO DA SILVA, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, BRICCAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, A S TELECOM SERVIÇOS LTDA - ME, CONTEST CONTROLE TECNOLÓGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ORGANIZAÇÕES FROYLAN LTDA e PHS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - EIRELI, aqui indicados como litisconsortes passivos. Narram os impetrantes que arremataram 4 lotes de terrenos pertencentes à executada JFR Engenharia no processo originário (REEF nº 0000535-26.2011.5.05.0018). A arrematação foi homologada em 24/10/2024 e confirmada em segunda instância após impugnação da executada. Os Impetrantes já efetuaram o pagamento de mais de R$2.800.000,00 do valor total da arrematação. O Juízo de origem havia determinado a expedição dos documentos necessários para a formalização da arrematação. Contudo, em virtude de liminar concedida pelo CNJ em Processo Administrativo (PP 0002120-35.2026.2.00.0000), a autoridade coatora suspendeu todos os atos de aperfeiçoamento da arrematação. O presente mandado de segurança volta-se, precisamente, contra a decisão que suspendeu a expedição e assinatura de documentos essenciais à consolidação da arrematação de imóveis (Cartas de Alienação, Mandado de Imissão na Posse, Ofícios ao Registro de Imóveis, Prefeitura e Condomínio). Argumentam que a arrematação, após homologada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC. No caso, a validade da arrematação foi confirmada por decisão judicial com trânsito em julgado, bem como que a suspensão dos atos viola o direito de propriedade dos Impetrantes, que são terceiros de boa-fé. Defendem que a decisão do CNJ tem natureza administrativa e não tem competência para sustar ou rever atos jurisdicionais, especialmente aqueles protegidos pela coisa julgada. A autoridade coatora, ao suspender o cumprimento de decisão transitada em julgado por ordem administrativa, incorre em ilegalidade. Requerem a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata expedição e assinatura das Cartas de Alienação; expedição do Mandado de Imissão na Posse; expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento de gravames e hipotecas; expedição de ofícios à Prefeitura e ao Condomínio informando a sub-rogação dos débitos. Apontam como ato coator a decisão de id ae23d46, pág. 71 do pdf, proferida em 30/03/2026. Em análise dos pressupostos processuais, verifica-se que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para a impugnação do ato judicial em tela. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão…
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