Processo 0004051-52.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004051-52.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004051-52.2023.8.27.2740/TO AUTOR : MARIA ALVES COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  MARIA ALVES COSTA  em desfavor de  BANCO BRADESCO S.A.. Eventos 26 a 40: Suspensão processual em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 do Tribunal de Justiça do Tocantins. Manifestações diversas e despachos/decisões. Levantamento da suspensão processual. Procedimentos de triagem do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM). Evento 58: Defere gratuidade da justiça. Defere inversão do ônus da prova. Ordena citação. Evento 62: Contestação. Evento 67: Réplica. Evento 68 e 69: Intimação para especificação de provas. Evento 74: Manifestação da autora. Evento 75: Decurso de prazo. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO  O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil.  Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.   2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a decidir sobre a preliminares suscitada em contestação.   2.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar  não comporta acolhimento . O interesse processual se configura sempre que a parte, por meio de narrativa plausível na petição inicial, alega violação ou ameaça a direito próprio e demonstra que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a solução do conflito, sob os aspectos da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional. Salvo situações excepcionais reconhecidas pelas cortes superiores em razão de critérios específicos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição a existência de prévio procedimento extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A norma infraconstitucional não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Portanto, ainda que o regramento processual incentive as formas alternativas de solução dos conflitos, não pode o Poder Judiciário, arbitrariamente, condicionar o ajuizamento de demandas à prévia tentativa de solução na esfera administrativa, ainda que isso seja o desejável.  Ademais, a contestação apresentada pela parte ré evidencia a pretensão resistida. Por tais razões,  REJEITO  a preliminar suscitada.   2.2. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas. As partes encontram-se devidamente integradas à relação processual, o juízo é competente e inexistem vícios de citação ou irregularidades processuais que comprometam a validade do feito. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO a regularidade processual.   3. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO) A instituição financeira suscita questão prejudicial de mérito (prescrição). Em relação ao fundo de direito, afasto a ocorrência de prescrição ou de decadência, contudo, reconheço a existência de prescrição exclusivamente em relação à pretensão de restituição das parcelas mensais cujo desconto realizou-se há…

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