Processo 0004051-55.2012.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004051-55.2012.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004051-55.2012.4.03.6130 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: QUATRO MARCOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A APELADO: QUATRO MARCOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de apelação e remessa necessária em ação declaratória ajuizada por Quatro Marcos Ltda., em recuperação judicial, contra a União Federal, em trâmite originário perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, processo nº 0004051-55.2012.4.03.6130, na qual se discute o direito à apropriação de crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96 e o termo inicial da correção monetária incidente sobre os respectivos pedidos de ressarcimento. A autora alegou que, por exercer atividade frigorífica e destinar parte relevante de sua produção à exportação, faria jus ao crédito presumido de IPI calculado sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos exportados. Sustentou que a Receita Federal restringiu seus pedidos de ressarcimento, referentes a períodos de 1996 ao 1º trimestre de 2004, ao excluir da base de cálculo os insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, com fundamento na IN/SRF nº 23/97, norma que reputa ilegal por impor limitação não prevista na Lei nº 9.363/96. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973, para reconhecer o direito da autora de apropriar crédito presumido de IPI sem as restrições impostas pela IN/SRF nº 23/97, abrangendo insumos adquiridos de pessoas físicas e pessoas jurídicas não tributadas pelo PIS e pela COFINS, bem como reconheceu a incidência de correção monetária pela Taxa SELIC desde a data do indeferimento dos pedidos de ressarcimento até a efetiva concretização. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, ID 119371692, págs. 134/140. A autora interpôs apelação parcial para que a correção monetária incida desde cada período de apuração dos créditos presumidos de IPI e para que os honorários sucumbenciais sejam majorados. A União, por sua vez, apelou sustentando a inexistência de fundamento legal para incidência de correção monetária pela Taxa SELIC sobre os pedidos de ressarcimento, ID 119371692, págs. 157/167. Em juízo de adequação, esta Terceira Turma, em 23/04/2021, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, com efeitos infringentes, para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003/STJ. Na ocasião, consignou-se que o acórdão então embargado havia fixado o termo inicial da Taxa SELIC na data do indeferimento do pedido administrativo ou no término do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que ocorresse primeiro; contudo, diante da tese repetitiva segundo a qual a correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo somente incide após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco, o marco inicial da atualização…

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