Processo 0004051-83.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004051-83.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0004051-83.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23190a3 proferida nos autos. Vistos, etc. MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS impetra mandado de segurança contra ato do MM JUíZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000245-69.2015.5.05.0018, promovida em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em sua peça de ingresso, a Impetrante alega que a autoridade coatora proferiu decisão teratológica ao descumprir comando judicial transitado em julgado, emanado da 5ª Turma deste Tribunal. Argumenta que o acórdão do TRT5 (ID ec21dce) estabeleceu, de forma definitiva, que a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição gera crédito direto em seus proventos de aposentadoria, determinando o refazimento dos cálculos, em conformidade com as informações atuariais da FUNCEF. Sustenta que o Juízo de origem, ao homologar cálculos que destinam valores exclusivamente à formação de reserva matemática, ignorou a eficácia executória da decisão colegiada que reconheceu o reflexo de aumento nos proventos da Exequente. Aduz que a decisão atacada (IDs f6ea88a e c458a72), que rejeitou o "chamamento do feito à ordem", cria um obstáculo intransponível ao exigir que a Impetrante aguarde a garantia integral da execução para somente então exercer o direito de defesa via impugnação à sentença de liquidação. Por fim, aponta violação direta à coisa julgada material e pleiteia medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. A decisão impugnada teve o seguinte teor:   "A Reclamante alega que a referida decisão contraria a coisa julgada, desconsiderando o Acórdão (ID ec21dce) do TRT da 5ª Região, que reconheceu o direito à inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF, com reflexos nos proventos de aposentadoria.  A Reclamante requer a cassação da decisão de ID of6ea88a,  cumprimento integral do Acórdão ID ec21dce, a declaração da prescrição da cobrança de sua cota-parte nas contribuições para a FUNCEF, e a homologação da planilha de crédito apresentada. A Reclamada FUNCEF se insurgiu quanto a matéria suscitada na peça de Id. e0d8978, alegando que a parte Autora não pode se valer de uma simples petição de “chamamento à ordem” como recurso para atacar a decisão de impugnação aos cálculos de liquidação proferida nos autos ( Id.f6ea88a ).  Diz, ainda, a Reclamada FUNCEF que não houve violação da coisa julgada e sim aplicação da ordem literal do TRT da 5ª Região que mandou observar as informações de Id. 8dc7fae, como também alega que o reconhecimento da prescrição é absurdo e contraria a essência do regime de previdência complementar.  Já a Reclamada CEF notificada para se manifestar acerca do teor  da petição de Id. e0d8978 resolveu apresentar “impugnação aos cálculos” nos termos da petição de Id. 0febe93. Analiso. A controvérsia central reside na interpretação da decisão de impugnação aos cálculos (ID f6ea88a) em face do acórdão do TRT da 5ª Região (ID ec21dce). A Reclamante sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a coisa julgada, ao não determinar o pagamento das diferenças de proventos decorrentes da inclusão da CTVA na base de cálculo, conforme decidido pelo…

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