Processo 0004052-68.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0004052-68.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MATEUS CARVALHO DO ROSARIO IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4782b3d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. MATEUS CARVALHO DO ROSÁRIO, impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato do Excelentíssima Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000726-50.2025.5.05.0028, em que litiga contra BANCO BRADESCO S/A, aqui indicado como litisconsorte passivo. Considerando o pedido formulado na inicial e procuração de id. ccaec2f, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Investe o impetrante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a sua reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde. Aponta, pois, como atos coatores as decisões encartadas sob os ids. eb6e08e, fls. 130/134 e , fls. 20/22, in verbis: “Vistos, etc. Nos autos da reclamação trabalhista movida por MATEUS CARVALHO DO ROSARIO em face de BANCO BRADESCO S/A, o reclamante requer, em sede de tutela provisória, a declaração de nulidade de sua despedida e, em consequência, sua reintegração ao emprego e a manutenção de seu plano de saúde. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória. O reclamante alega que foi admitido em 07/12/2000 e que exercia a função de "Gerente Administrativo", quando despedido sem justa causa, em 03/06/2025. Argumenta que “em decorrência das inadequadas condições de trabalho, do trabalho exaustivo e repetitivo de digitação e das longas jornadas as quais se submetia ao longo do contrato de trabalho, o reclamante fora acometido de diversas doenças de origem ocupacional. Defende que “...ingressou sadio e apto para o exercício de suas atividades, e, após a prestação de serviços em condições inadequadas, veio a apresentar as patologias de que é portador.” Ressalta que mesmo diante das doenças ocupacionais, foi mantido em função incompatível com seu quadro clínico e desligado sem justa causa em 03.06.2025. Assevera que apesar das doenças acometidas pela parte autora serem de natureza ocupacional, conforme comprova a CAT pelo Cid G56 (síndrome do túnel do carpo), equivocadamente o INSS entendeu por lhe conceder o auxílio doença comum (espécie B31), no período compreendido entre 10.07.2025 a 07.09.2025. Arremata que a sua despedida seria nula, em decorrência de estabilidade acidentária, porque lhe foi concedido auxílio-doença dentro do período do aviso prévio indenizado. Com o intuito de fundamentar a tutela provisória, a reclamante trouxe aos autos, entre outros documentos: atestados, cópia da CTPS, TRCT, Laudo do CEREST, CAT, Comunicado de decisão do INSS, exames e relatórios médicos. Passo a decidir. O art. 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso que a parte autora demonstre a presença dos requisitos delineados no referido art. 300 do CPC, sendo que a ausência de qualquer deles implica no indeferimento…
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