Processo 0004052-78.2026.4.05.8204
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004052-78.2026.4.05.8204 AUTOR: JOANA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - PB28169 REU: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DE SOUZA E SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento venetoclax (Venclexta), para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda - LMA (CID-10 C92.0). 2. Narra a inicial (id. 172566263 - Págs. 3-5), em síntese, que: a) a autora possui 77 anos de idade e é portadora de leucemia mieloide aguda, enfermidade grave, agressiva e potencialmente fatal; b) foi submetida a protocolo de tratamento com azacitidina, iniciado em fevereiro de 2026, sem obtenção de resposta clínica adequada; c) diante da falha terapêutica, o médico hematologista que a acompanha prescreveu a associação de venetoclax, por considerar a demandante, em razão da idade e de seu estado clínico, inelegível à quimioterapia intensiva; d) o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e indicação compatível com aquela aprovada no registro sanitário; e) não existe substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS que apresente eficácia equivalente para o quadro clínico da autora; f) formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, contudo o fornecimento foi negado; g) não possui condições financeiras de custear o tratamento. 3. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato e contínuo do medicamento prescrito. 4. Juntou documentos (ids. 172566263 - Pág. 6-15). 5. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor deste juízo (id. 172566263 - Págs. 17-20). 6. Por meio da petição de id. 172566263 - Págs. 22-23, a parte autora emendou a inicial, ressaltando que o custo anual do tratamento é superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos e pugnou pela inclusão da União no polo passivo. 7. Aportando os autos nesta 12ª VF, foi determinada a emenda da inicial e o encaminhamento dos autos ao NatJus para emissão de nota técnica (id. 173396138). 8. A Secretaria juntou a Nota Técnica nº 545799 (id. 174826388) aos autos. 9. Por fim, a autora apresentou emenda à inicial, acompanhada de documentos (ids. 176854286 a 174826388). 10. É o relatório. Decido. Da competência 11. O medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 30, de 12 de junho de 2026, no entanto, não vem sendo efetivamente disponibilizado, conforme Parecer Técnico de id. 176857693 da Secretaria de Estado da Saúde do Governo da Paraíba e Relatório Médico (id. 176857691). 12. A Portaria GM/MS nº 6.590, de 03 de fevereiro de 2025 - que regulamenta a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNCC - estabelece que compete ao Ministério da Saúde organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo cuidado (art. 15, VIII). O art. 21 da referida Portaria, por sua vez, estabelece que deverá ser garantido o financiamento federal da assistência oncológica no SUS, priorizando recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso, permitida a complementação por Estados, pelo Distrito Federal e por…
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