Processo 0004052-86.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004052-86.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIO NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, RAMONA CAROLINA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE SINDICAL DE SUCESSORES PENSIONISTAS E NÃO-PENSIONISTAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face do Acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, reformando a decisão de primeiro grau para indeferir o pedido de habilitação dos sucessores da servidora falecida ROSA LIMA DE AZEVEDO. 2. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao atual e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da ampla legitimidade do sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, desde que o servidor estivesse vivo à época da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central posta em debate nos presentes aclaratórios cinge-se à alegada omissão do Acórdão embargado quanto à análise da legitimidade do sindicato para representar os sucessores de servidor falecido, especialmente no que tange à distinção entre sucessores pensionistas e não-pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada. 5. O acórdão Acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento da UFPE, reformando a decisão de primeiro grau para indeferir o pedido de habilitação, sob o fundamento de que "os sucessores não-pensionistas não ostentam qualquer vínculo jurídico-estatutário com a Administração Pública, o que deslegitima a atuação, em seu favor, dos sindicatos ou associações de servidores públicos". 6. Este colegiado, em sua consolidada jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que, sobrevindo o falecimento do servidor no curso da ação coletiva de conhecimento movida por ente sindical, em sendo o sucessor pensionista, este se beneficia dos efeitos da sentença coletiva ainda que o sindicato tenha nominado o instituidor da pensão como substituído ou representado processual. Isso porque, em princípio, os sindicatos de servidores públicos têm legitimidade estatutária para representar inativos e pensionistas, já que a inativação ou instituição de pensão não põe termo ao vínculo estatutário com a Administração Pública. Desse modo, é legítima a atuação do ente sindical em prol dos pensionistas, em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição, pelo que se deve reputar como mero erro material a indicação do servidor já falecido como substituído ou representado pessoal, prosseguindo o processo normalmente em favor dos pensionistas. 7. Contudo, conforme se depreende dos autos, embora sucessores da servidora falecida, os senhores…
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