Processo 0004052-93.2025.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004052-93.2025.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0004052-93.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) EXECUTADO : MARIA ORAINA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630) ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Banco da Amazônia S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Divino Cabral de Sousa e Maria Oraina de Oliveira Sousa, todos qualificados, objetivando o recebimento do crédito amparado pela Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FCR-ME-155-19/0018-9. Determinada a citação dos executados (ervento 16).  A executada Maria Oraina de Oliveira Sousa compareceu espontaneamente e apresentou exceção de pré-executividade na qual argumenta, em síntese, ser ilegítima para integrar o polo passivo da execução, tendo em vista que somente assinou o título executivo na condição de cônjuge anuente, conforme art. 1.647, III do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento da exceção para reconhecer a ilegitimidade da excipiente, e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 28). O exequente/excepto foi intimado e apresentou impugnação na qual, justifica a intempestividade em razão da instabilidade do sistema e-proc e, quanto ao mérito, sustenta a legitimidade da excipiente vez que esta apôs sua assinatura em dois campos específicos e distintos: um na qualidade de avalista e outro para fins de outorga conjugal. Assim, requer o indeferimento do pedido da excipiente o prosseguimento da execução (evento 35).  É o relatório necessário. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO  A  exceção de pré-executividade é utilizada  na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento para suscitar matéria de ordem pública e que prescinda de dilação probatória, objetivando extinguir ou anular a execução. No caso em tela, a matéria é oponível por meio da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Contudo, a tese da executada excipiente não merece acolhimento, vez que afastada pela própria documentação que instrui a execução.  A excipiente sustenta que teria firmado o título apenas na condição de cônjuge anuente, invocando o art. 1.647, inciso I do Código Civil, defendendo, assim, sua exclusão do polo passivo. De fato, a jurisprudência admite a exclusão do cônjuge quando demonstrado que sua participação no negócio jurídico ocorreu exclusivamente para fins de outorga conjugal, sem assunção de obrigação cambial ou fidejussória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE DO AVALISTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO AVAL . MERO CUMPRIMENTO DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . EXCLUSÃO DO FEITO EXECUTIVO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que se apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de nulidade . 2. Na…

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