Processo 0004054-07.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004054-07.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004054-07.2023.8.27.2740/TO AUTOR : ABNER RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE   promovida por  ABNER RIBEIRO FERNANDES  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 37). A Junta Médica certificou o não comparecimento do periciando ao ato pericial previamente agendado (evento 52). A perícia foi redesignada, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização desta prova (evento 61). Contudo, a parte autora deixou de comparecer à oportunidade, conforme evento 69. No evento 74, o patrono do requerente manifestou-se, alegando dificuldade de comunicação com este. Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório.  DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC. 1   Questão processual pendente – Da redesignação de perícia médica A parte autora é a principal interessada na produção da prova pericial, indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), incumbindo-lhe diligenciar para viabilizar sua realização. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça não exime a parte do dever de comparecer aos atos processuais, tampouco transfere ao Juízo a responsabilidade pelo custeio de deslocamento. Ressalte-se que a perícia já foi redesignada reiteradas vezes, com prévia advertência de que o novo não comparecimento ensejaria o prosseguimento do feito independentemente da produção da prova técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou prejuízo. Outrossim, tratando-se de demanda ajuizada perante este Núcleo de Justiça 4.0, é fato notório que, em ações dessa natureza, a realização da perícia médica ocorre em uma das cidades que sediam polos da Junta Médica do TJTO, o que, por sua própria sistemática de funcionamento, pode implicar deslocamento da parte. Tal condição é inerente ao modelo de tramitação escolhido e de pleno conhecimento do(a) patrono(a) da parte autora e, por conseguinte, da própria demandante. Assim, desde o ajuizamento da ação, já deveria a parte estar ciente e minimamente preparada para o comparecimento ao ato pericial, não sendo razoável invocar, apenas após sucessivas ausências, justificativa genérica de hipossuficiência econômica para transferir ao Judiciário o ônus de viabilizar providências que competem ao próprio interessado. A conduta processual revela desídia injustificada, incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva, além de comprometer a duração razoável do processo, não se mostrando proporcional a concessão de nova oportunidade. Diante desse contexto,  indefiro  o novo pedido de redesignação da perícia. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O…

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