Processo 0004054-17.2011.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004054-17.2011.8.14.0015 APELANTE: REGIANE DA SILVA CHAVES APELADO: FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POR ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CULPA DO CONDUTOR E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Regiane da Silva Chaves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Francisco Barroso do Nascimento Filho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2011, na Rodovia BR-010, que resultou no falecimento de José Jocelo Souza Barbosa, companheiro da autora, atropelado enquanto trafegava de bicicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou se deve ser mantida a improcedência diante da insuficiência de prova da culpa do condutor e do nexo causal juridicamente imputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a ocorrência de resultado grave para autorizar a condenação indenizatória. 4. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, cabendo à parte demandante demonstrar que o acidente decorreu de conduta culposa do requerido. 5. A velocidade aproximada atribuída ao condutor, ainda que relevante, não comprova, isoladamente, sua incompatibilidade concreta com o trecho, com as condições da via, com o limite regulamentar, com o tráfego e com as circunstâncias climáticas, nem sua contribuição causal direta para o atropelamento. 6. Os deveres de domínio do veículo, prudência, distância lateral e adequação da velocidade às condições da via, previstos nos arts. 28, 29, II, e 220 do Código de Trânsito Brasileiro, não dispensam a comprovação concreta de sua violação no caso examinado. 7. A prova dos autos não fornece base técnica segura sobre ponto de impacto, trajetória dos envolvidos, distância de frenagem, velocidade efetiva, visibilidade, tempo de reação ou possibilidade concreta de evitar o sinistro. 8. O boletim de ocorrência e a notícia jornalística possuem valor informativo, mas não substituem prova técnica ou testemunhal robusta acerca da dinâmica do acidente. 9. A existência de versão testemunhal compatível com a tese defensiva, no sentido de que a vítima teria ingressado na pista de rolamento e de que o condutor teria tentado desviar, afasta a segurança necessária à condenação civil quando confrontada com a ausência de prova técnica conclusiva. 10. A ausência de contrarrazões não implica confissão, revelia recursal ou presunção de veracidade das teses da apelante, cabendo ao órgão julgador examinar a correção da sentença à luz das razões recursais e do conjunto probatório. 11. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em demanda de natureza individual e patrimonial quando ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, inexistindo nulidade…
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