Processo 0004054-28.2025.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004054-28.2025.8.17.3350 AUTOR(A): ROMULO ALVES DOS SANTOS RÉU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 245914750, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais proposta por Rômulo Alves dos Santos em face de GAV PIPA BEACH Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. De análise detida dos autos, observo que as partes firmaram entre si instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, fazendo constar do referido documento (Cláusula 9.15), o foro de eleição na Comarca da situação do imóvel (Tibau do Sul – RN) para solução de quaisquer controvérsias resultantes do contrato. Conforme o disposto no artigo 63 do C. P. C., a eleição de foro modifica a competência em razão do território, fixando assim onde deverá ser proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A exigência prevista no §1º do referido artigo encontra-se satisfeita, visto constar dos autos cópia do contrato firmado entre as partes (Id225539898). Como já referenciado, foi eleito o foro da situação do imóvel, no caso Tibau do Sul – RN, para solução de conflitos decorrentes do contrato que ensejou a presente ação. Através de consulta ao site do TJRN, verifica-se que Tibau do Sul é termo judiciário da Comarca de Goianinha/RN. Admitir prorrogação de competência para este Juízo neste caso seria uma verdadeira ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, declino da competência, determinando a redistribuição/envio dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianinha - RN. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata (PE), 14 de julho de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de julho de 2026. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata
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