Processo 0004054-54.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004054-54.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004054-54.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SILVA BRAGA LINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA APARECIDA SILVA BRAGA LINS contra ato omissivo ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINA GRANDE/PB, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada a análise de requerimento administrativo. Alegou a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade em 15/12/2025, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento ainda não teria sido julgado. Juntou procuração e outros documentos. O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada realizasse a efetiva análise do pedido administrativo, no prazo de 20 dias (id. 153327755). A autoridade coatora informou que o requerimento da impetrante foi analisado e resultou no deferimento do pedido (id. 157699730). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prontamente, observo que foi cumprida a obrigação determinada (id. 157699730), tendo o INSS informado que o requerimento da impetrante foi analisado e resultou no deferimento do pedido. Superada essa questão, assinalo que o mérito da demanda já foi satisfatoriamente analisado por este Juízo na decisão de id. 153327755, cuja fundamentação, a seguir reproduzida, adoto como razão de decidir nesta ocasião, haja vista a permanência da situação fática: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Cinge-se a controvérsia em verificar suposta violação à duração razoável do processo administrativo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 2º da Lei nº 9.748, de 29 de janeiro de 1999. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Destarte, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, o STF referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para realização de perícia médica e para análise de processos administrativos no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados