Processo 0004054-85.2012.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004054-85.2012.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MARIA SILVA DUARTE DA CONCEICAO - SP197822-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA objetivando a anulação de punição disciplinar aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 64389.000774/2012-58, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sobreveio sentença que, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovado que o uso de psicotrópicos tenha comprometido a capacidade de entendimento do autor à época dos fatos, ressaltando que o laudo pericial atestou a preservação de suas funções cognitivas. Quanto ao pedido de indenização, entendeu não estarem demonstrados o ato ilícito nem o nexo de causalidade necessários à configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 146/156; fls. 170/171 – ID 93243128). A parte autora, em razões de apelação, alega que o processo administrativo que culminou na punição de um dia de prisão foi conduzido com cerceamento de defesa, pois não lhe foram oportunizadas a produção de prova testemunhal nem o acesso tempestivo aos documentos que embasaram a acusação, cujas cópias teriam sido entregues apenas no dia da aplicação da penalidade. Sustenta que, à época dos fatos, encontrava-se acometido por transtorno psiquiátrico, fazendo uso de psicotrópicos e incapaz para o exercício das atividades laborais, conforme laudo pericial produzido em outro processo e admitido como prova emprestada. Argumenta que tal condição comprometeria sua capacidade de responder ao processo disciplinar, impondo o reconhecimento da nulidade da punição. Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e da punição aplicada, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial (fls. 175/185 – ID 93243128). A União apresentou contrarrazões (fls. 190/198 – ID 93243128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo…
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