Processo 0004055-37.2013.5.02.0202

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004055-37.2013.5.02.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004055-37.2013.5.02.0202 RECLAMANTE: CLAUDIA MAGALHAES SIMOES RECLAMADO: EXACT - COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371794f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 25 de maio de 2026. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DESPACHO   #id:fa25c1a: 1) O exequente requer seja incluída restrição sobre o veículo placa DVL0039/SP. Nada a deferir, reportando-me ao que dos autos consta, especialmente ao id 51ccd1b. Quanto à motocicleta indicada, indefiro a inserção de restrição, vez que não se enquadra nos critérios definidos pelo art.19 do Ato GP/CR 02/2020. 2) A inclusão de indisponibilidade CNIB já fora efetuada em #id:3601588, Serasa em #id:2c0a1a6 e Bacen CCS em id:8072d42. Nada a deferir. 3) Nada a deferir, ainda, quanto à expedição de ofício à Junta Comercial, cabendo à parte interessa a pesquisa. 4) Com relação ao bloqueio de CRIPTOMOEDAS, adoto como razões de decidir o esclarecedor acórdão proferido pela 17ª Turma deste E. TRT 2 nos autos de nº 1001001-54.2017.5.02.0445, em 07/04/2022, in verbis: De acordo com o Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, emitido pelo Banco Central, as criptomoedas ou moedas virtuais consistem em representações digitais de valor que "não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores". Segue referido "COMUNICADO N° 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. 1. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. 2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais. 3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas. 4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. 5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de…

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