Processo 0004055-90.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004055-90.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 17.1) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória (mov. 9.1) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em favor de FRANCISCO GOMES DE LIMA. A decisão determinou que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas "SAQUETERMINAL", "VR. PARCIAL SAQUETERMINAL" e "TAR 2 VIA" na conta da parte autora, bem como abstenha-se de negativar seu nome, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões, o requerido alegou, em síntese: Ausência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano; Mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão inaudita altera pars; Presunção indevida de culpabilidade; Desproporcionalidade e excessividade do valor fixado a título de astreintes. Ao final, requereu a revogação da medida liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência concedida em momento anterior observou rigorosamente o disposto no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a concessão liminar da medida sem a prévia oitiva da parte contrária nos casos em que a probabilidade do direito e o perigo de dano se façam presentes. Não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista que o contraditório é apenas diferido para momento posterior. A probabilidade do direito autoral repousa na verossimilhança das alegações de lançamentos não autorizados e na impossibilidade de se exigir da parte consumidora a produção de prova diabólica (prova negativa de contratação). Cabia à instituição financeira, ao requerer a reconsideração do decisum, acostar aos autos elementos probatórios mínimos, tais como o contrato assinado ou comprovantes de solicitação dos serviços tarifados, capazes de afastar a verossimilhança autoral. No entanto, o requerido limitou-se a teses genéricas, sem juntar qualquer instrumento contratual apto a ilidir os fundamentos da decisão inicial. Quanto ao perigo de dano, este decorre da própria natureza alimentar dos proventos, benefícios atingidos por descontos sucessivos de tarifas questionadas em juízo. Por fim, no que tange ao valor da multa diária/cominatória (R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00), verifica-se que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com o porte econômico da instituição financeira ré e suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial (art. 537 do CPC). Saliente-se que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim coercitivo; bastando o fiel cumprimento da ordem para que a sanção pecuniária não incida. Inexistindo fato novo ou prova probante apta a modificar o entendimento firmado, a manutenção da decisão que deferiu a liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por BANCO BRADESCO S/A e MANTENHO na íntegra a decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 9.1). Defiro o cadastramento exclusivo do patrono indicado na petição de mov. 17.1 (Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 / OAB/AM nº 1.338), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema. Aguarde-se o…

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