Processo 0004056-18.2025.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004056-18.2025.8.16.0119 Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIO APARECIDO SASSI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado, na qual sustenta o requerente, em breve síntese, que: é Policial Militar do Estado do Paraná; em razão de medida cautelar determinada nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0010245-78.2021.8.16.0013, esteve afastado de suas funções públicas no período compreendido entre 14/07/2021 e 26/06/2025; embora a decisão judicial tenha suspendido o exercício de sua função para fins de investigação criminal, foi resguardado o seu direito à percepção da remuneração integral, entretanto, não teve as férias referentes a tal período concedidas, tampouco recebeu o terço constitucional das mesmas; as férias constituem direito social fundamental previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de modo que o afastamento cautelar não pode prejudicar a aquisição desse direito. Em razão disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como a concessão do direito à fruição de 30 (trinta) dias úteis de descanso para cada um dos referidos exercícios. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Em sua defesa, o Estado do Paraná apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Alegou que houve o reconhecimento administrativo do efetivo gozo das férias proporcionais relativas aos períodos em que o servidor esteve em serviço efetivo nos anos de 2021 (de 02/01/2021 a 15/07/2021) e 2025 (de 05/07/2025 a 31/12/2025), conforme comprovam os documentos do processo administrativo anexados à defesa e que o direito a férias possui natureza de norma de saúde e segurança do trabalho, tendo por finalidade precípua a recuperação física e mental do trabalhador após o desgaste sofrido no exercício do labor, de modo que, não tendo havido a prestação de serviços no interregno do afastamento cautelar determinado pelo Poder Judiciário (art. 319, VI, do Código de Processo Penal), inexistiu a fadiga necessária a justificar o descanso remunerado. Ainda, defendeu a legalidade da conduta estatal com base no entendimento de que o terço constitucional possui natureza indenizatória e exige o efetivo exercício para sua constituição (seq. 31.1). A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 39.1). Em seguida, o requerente impugnou a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas (seq. 45.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento imediato. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o feito comporta julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Do mérito. O deslinde da controvérsia instaurada nestes autos…
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