Processo 0004056-56.2015.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004056-56.2015.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004056-56.2015.8.16.0058 NL Processo:   0004056-56.2015.8.16.0058 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   09/10/2013 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO Réu(s):   RAFAEL BRAGA ROCHA   SENTENÇA     Vistos e examinados.    RAFAEL BRAGA ROCHA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado:  “No dia 09 de outubro de 2013 por volta das 14h40min, em via pública nas proximidades do Colégio Estadual Ethanil Bento de Assis, Jardim Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado RAFAEL BRAGA ROCHA agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi flagrado por policiais militares conduzindo uma motoneta, HONDA 100/C100 BIZ, COR azul, ano/modelo 1998/1999, placa BAC-7557 (auto de exibição e apreensão à fl. 14), a qual havia recebido anteriormente e sabia tratar-se de produto de crime.  Consta dos autos de inquérito policial que policiais militares se encontravam em patrulhamento quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, sentado em cima da motoneta e, ao perceber a aproximação dos milicianos, empreendeu fuga no veículo sendo, todavia, alcançado e autuado em flagrante, pois se verificou que a motoneta em questão havia sido objeto de crime patrimonial aos 28/09/2013 e pertenceria à vitima Luiz Cesar Novaski (termo de entrega à fl. 22).”  Em 14/10/2013, a fiança arbitrada pela autoridade policial foi reduzida, conforme decisão constante do movimento 1.5. O réu efetuou o recolhimento do valor, conforme comprovante de depósito juntado no movimento 1.10, sendo expedido o alvará de soltura em 18/11/2013 (movimento 1.11).  Recebida a denúncia em 29/10/2013, via decisão de movimento 1.8, o réu foi citado (edital de movimento 1.14), a agente ministerial requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (movimento 1.16), sendo os pedidos deferidos conforme decisão de movimento 1.17, datada de 11/08/2014.  Em audiência de produção antecipada de provas, realizada conforme termo de movimento 36.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia.  Em 22.02.2024,   o réu foi intimado (movimento 63.1) e por meio da Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação de movimento 67.1, arrolando as mesmas testemunhas constantes na denúncia.  Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 82.1, o acusado foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas.  O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 101.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante da reincidência.   Em suas alegações finais de movimento 105.1, a defesa requereu a absolvição alegando ausência de comprovação de elemento subjetivo do tipo por parte do denunciado. Em caso de condenação pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), com o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da…

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