Processo 0004057-75.2026.8.16.0116
TJPR • Busca e Apreensão Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0004057-75.2026.8.16.0116 Processo: 0004057-75.2026.8.16.0116 Classe Processual: Busca e Apreensão Infância e Juventude Assunto Principal: Busca e Apreensão de Menores Polo Ativo(s): VALDINEIA MARIA DO NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Diomar Renato Cunha, 979 - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: regeanebrito7@gmail.com - Telefone(s): (41) 99809-8248 Polo Passivo(s): JEFFERSON MATHEUS DO NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Dona Julieta, 54 - Vila Garcia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-140 DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de criança com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDINEIA MARIA DO NASCIMENTO, em face de JEFFERSON MATHEUS DO NASCIMENTO, relativamente à criança REBECA VITÓRIA DO NASCIMENTO. A autora sustenta, em síntese, que exerce a guarda da criança, tendo o requerido apenas direito de visitas, e que, após exercer o direito de convivência em 09/06/2026, deixou de devolver a menor à residência materna, mantendo-a indevidamente consigo. Após determinação de emenda à inicial, foram juntados documentos complementares, destacando-se decisão judicial que comprova que a guarda da criança é exercida pela genitora, restando ao genitor o direito de visitas. O Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela concessão da medida, ao reconhecer que a guarda é exercida pela mãe e que houve indevida retenção da criança pelo genitor (mov. 16.1). É o relatório. Decido. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela decisão judicial oriunda de processo de família n.º 0003916-56.2026.8.16.0116, a qual atribui expressamente à genitora a guarda da criança, assegurando ao requerido apenas o direito de visitas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, assegura ao guardião o direito de ter a criança sob sua companhia e responsabilidade, o que implica não apenas prerrogativa, mas verdadeiro dever legal de cuidado e proteção. Assim, a retenção indevida da filha pelo genitor, após o término do período de convivência, configura, em juízo de cognição sumária, violação direta à ordem judicial de guarda, não sendo juridicamente admissível. O perigo de dano é igualmente evidente. A permanência indevida da criança com quem não detém sua guarda legal implica: ruptura da rotina da infante; afastamento de seu núcleo de referência afetiva e de seu ambiente habitual; e, potencial abalo emocional decorrente da instabilidade familiar. Cumpre destacar que, em matéria envolvendo crianças e adolescentes, o perigo de dano é presumido sempre que houver violação à guarda legal, pois atinge diretamente o princípio do melhor interesse da criança. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança. No mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral, impondo prioridade absoluta…
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